Processo 1010308-43.2024.8.11.0006
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo n.º 1010308-43.2024.8.11.0006 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: DAVI DELGADO DE ARRUDA MILAS, LUI LYWS ARRUDA DE SOUZA I – Relatório DAVI DELGADO DE ARRUDA MILAS e LYWS ARRUDA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos em exame, foram denunciados pela prática das condutas tipificadas descrita nos artigos 180, caput, e 330, ambos do Código Penal (quanto ao denunciado Davi), e no artigo 180, caput, do Código Penal (quanto ao denunciado Lyws) pelos fatos narrados na denúncia, conforme segue (id. 170219058): “1º FATO: DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Consta do incluso inquérito policial que no dia 30 de agosto de 2024, por volta das 10h45min, em via pública, qual seja, BR 070, KM 742, nesta Comarca de Cáceres/MT, DAVI DELGADO DE ARRUDA MILAS e LUI LYWS ARRUDA DE SOUZA, com consciência e vontade, receberam transportaram e conduziram, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto crime (roubo), consistente em 01 (um) veículo TOYOTA HILUX, cor vermelha, placa TAL6I26/PR, ano 2024, de propriedade da vítima Volnei Dill, conforme auto de prisão em flagrante delito (Id. 167846922), boletim de ocorrência PRF (Id. 167846924), boletim de ocorrência 2024.260801 (Id. 167846924 - Pág. 5/7), boletim de ocorrência n.º 261798 (Id. 167846925), termo de exibição e apreensão (Id. 167846929), termos de depoimentos e demais documentos coligados nos autos. 2º FATO: DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL Denota-se, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, DAVI DELGADO DE ARRUDA MILAS, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de funcionário público – policiais rodoviários federais, conforme auto de prisão em flagrante delito (Id. 167846922), boletim de ocorrência PRF (Id. 167846924), boletim de ocorrência 2024.260801 (Id. 167846924 - Pág. 5/7), boletim de ocorrência n.º 261798 (Id. 167846925), termo de exibição e apreensão (Id. 167846929), termos de depoimentos e demais documentos coligados nos autos. Da Dinâmica dos fatos: Infere-se dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local acima indicados, a equipe da Policia Rodoviária Federal recebeu informações de que uma caminhonete Toyota Hillux, cor vermelha, de Cascavel/PR, placa TAL6I26/PR, produto de roubo em Lucas do Rio Verde/MT – conforme B.O 2024.260801, estaria se deslocando sentido Porto Esperidião/Cáceres/MT. Com a notícia-crime, os policiais se deslocaram pela BR 070, Km 742, e visualizaram o referido veículo, momento em que deram ordem de parada, mas o condutor DAVI DELGADO não obedeceu, passando direto pela viatura e adentrando uma estrada sem asfalto em alta velocidade. Iniciado o acompanhamento tático do veículo, o condutor perdeu o controle e capotou, ocasião em que os denunciados saíram correndo do veículo, tentando evadir-se do local, mas não obtiveram êxito. Ante o estado de flagrante delito, os denunciados foram presos e encaminhados à presença da Autoridade Policial, oportunidade em que LUI LYWS DE SOUZA confessou a prática do delito. " A denúncia foi recebida em 25/09/2024 (id. 170284900). Os réus foram devidamente citados (id. 170372492 e id. 170383835). O réu LUI apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (id. 171551235). Por sua vez, o réu DAVI apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (id. 177107286). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as…
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