Processo 1010309-03.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010309-03.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010309-03.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.522.734/0001-72 (APELANTE), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO SILVA MADLUM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO HENRIQUE CORTAZZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAVID BRUNINI MALERBO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS PAULO ALMEIDA MARIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. APELADO(S): MARCOS PAULO ALMEIDA MARIANO. EMENTA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA LOTEADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. TAXA DE FRUIÇÃO. IPTU. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por loteadora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, para declarar rescindido contrato de promessa de compra e venda de lote urbano por culpa exclusiva da vendedora, condenando-a à restituição integral das parcelas pagas, ao pagamento da cláusula penal contratual em favor do adquirente e às verbas sucumbenciais, sendo rejeitado o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a resolução decorreu de desistência imotivada do comprador, requer retenção de valores, cobrança de taxa de fruição e IPTU, afastamento da cláusula penal e alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a resolução contratual decorreu do inadimplemento da loteadora ou da desistência imotivada do adquirente; (ii) estabelecer se é cabível a retenção de parte das parcelas pagas; (iii) determinar se deve ser mantida a cláusula penal em favor do consumidor; (iv) verificar a exigibilidade da taxa de fruição e dos débitos de IPTU; e (v) definir o termo inicial dos juros moratórios e a incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recebimento administrativo do empreendimento pelo Município não afasta a mora anteriormente configurada nem descaracteriza o inadimplemento contratual decorrente do atraso na implantação da infraestrutura prometida aos adquirentes. O ajuizamento da ação dentro do prazo legal não convalida o inadimplemento da loteadora nem transfere ao consumidor a responsabilidade pela resolução contratual. A comprovação de tentativa de construção, obtenção de alvará ou apresentação de projeto arquitetônico não constitui requisito para caracterizar o inadimplemento da fornecedora, cuja obrigação consiste em entregar o empreendimento nas condições e no prazo…

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