Processo 1010309-14.2022.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1010309-14.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOAO VITOR DA CRUZ GARCIA e outros RÉU : BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA apresentada por JOAO VITOR DA CRUZ GARCIA em face de UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e BANCO DO BRASIL SA, em que pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência antecipada para a suspensão da cobrança das prestações do financiamento até a data de conclusão de sua residência médica. Relatou que firmou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) junto ao Banco do Brasil em 14 de janeiro de 2013, para o custeio de seu curso de graduação em Medicina. Informou que, no segundo semestre de 2018, foi aprovado no Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia no Hospital IFOR, com início em março de 2019. Em virtude disso, ajuizou ação judicial anterior (processo nº 1022179-27.2020.4.01.3400), na qual obteve provimento para a suspensão das cobranças do FIES durante essa primeira residência. Aduziu que, com a conclusão da primeira residência em março de 2022, matriculou-se em um segundo programa de residência médica, na especialidade de Cirurgia da Mão, no mesmo Hospital IFOR, com início em 01/03/2022 e término previsto para março/2024. Sustentou que a especialidade de Cirurgia da Mão, embora não conste na Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, foi elencada como prioritária pelo Ministério da Saúde no Edital nº 2/2020. Alegou, ainda, que a legislação não veda a concessão de carência estendida para uma segunda especialidade médica e que a negativa administrativa ocorre por falha sistêmica que não contempla a nova lista de especialidades. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em despacho (ID 947451688), foi determinada a emenda da inicial para esclarecimentos, o que foi atendido pela parte autora (ID 1117042771). A gratuidade da justiça foi deferida no mesmo ato. Não houve concessão de tutela de urgência em caráter antecedente. O FNDE e o Banco do Brasil apresentaram contestação (IDs 1046978749 e 1051432747), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e, no mérito, a improcedência do pedido. A União também contestou o feito (ID 1655349464), sustentando sua ilegitimidade para a causa. É o que importava a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO a. Preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil S.A. possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No que tange ao FNDE, sua legitimidade decorre de ser o agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), responsável pela gestão do programa e pela definição de suas regras de operacionalização. Discussões sobre a aplicação das normas do FIES, como a suspensão da cobrança de parcelas, recaem diretamente em sua esfera de atribuições. Em relação ao Banco do Brasil S.A., sua legitimidade passiva também se evidencia, não obstante a alegação de ser mero agente financeiro. Os agentes financeiros do FIES atuam na formalização dos contratos, na gestão dos pagamentos e na cobrança das parcelas. O Banco do Brasil é o responsável direto pela implementação das políticas de…
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