Processo 1010314-97.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010314-97.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010314-97.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: NILZA PEREIRA VIANA DE LIMA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA (MT) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NILZA PEREIRA VIANA DE LIMA contra a decisão (Id. 224403195) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaciara (MT) que, nos autos da ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, em fase de liquidação de sentença n. 0000266-86.2014.8.11.0010, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA (MT), homologou o laudo pericial, a fim de apurar o quantum debeatur. Não há condenação em honorários advocatícios. Como razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o laudo pericial homologado não observou a situação funcional concreta da agravada, pois teria adotado parâmetros genéricos, em afronta ao artigo 22 da Lei n. 8.880/1994. Alega, ainda, erro no período de incidência da correção monetária, ausência de comprovação de reestruturação remuneratória apta a compensar eventual perda salarial e prejuízo à parte exequente em razão da não apresentação, pelo Município, dos documentos necessários à correta elaboração dos cálculos. À vista disso, requer o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão agravada, determinando-se a realização de nova perícia técnica, com utilização dos documentos corretos e necessários, bem como a intimação do Município para apresentar, de forma individualizada, a documentação indispensável à apuração das diferenças de URV, sob pena de, não o fazendo, ser homologado o percentual de 11,98% defendido pela agravante. Não há pedido de tutela recursal. A apelada apresentou contrarrazões no movimento de Id. 366779369, pelo não provimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado no Id. 367000377, apontou a inexistência de interesse público ou social capaz de justificar sua intervenção. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. Como relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NILZA PEREIRA VIANA DE LIMA contra a decisão (Id. 224403195) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaciara (MT) que, nos autos da ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, em fase de liquidação de sentença n. 0000266-86.2014.8.11.0010, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA (MT), homologou o laudo pericial, a fim de apurar o quantum debeatur. O cerne recursal reside em definir se a decisão que homologou o laudo pericial deve ser mantida, em razão da alegada ausência de documentos indispensáveis à apuração individualizada das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV, notadamente os holerites do período de novembro de 1993 a março de 1994, bem como da suposta inobservância da metodologia prevista na Lei n. 8.880/1994. Pois bem. É assente neste Sodalício o entendimento de que a reestruturação da carreira dos servidores públicos, por si só, não afasta o direito às diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda, tendo em vista que os reajustes posteriores à Lei n. 8.880/1994 não compensam eventuais perdas. Desse modo, uma coisa é a lei prever a reestruturação da carreira e outra, bem diferente, é essa reestruturação prover, por completo, eventual defasagem na remuneração do servidor em razão da incorreta…

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