Processo 1010315-36.2022.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010315-36.2022.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010315-36.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARNOLDO RATES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ARNOLDO RATES PEREIRA MARCELO JAIME FERREIRA - (OAB: DF15766-A) CARLOS LOUZADA PASCOA MARCELO JAIME FERREIRA - (OAB: DF15766-A) ANTONIO PORTO LABORAO MARCELO JAIME FERREIRA - (OAB: DF15766-A) ALENCASTRO JACINTO DE LEMOS MARCELO JAIME FERREIRA - (OAB: DF15766-A) ALTINO FERREIRA BUENO MARCELO JAIME FERREIRA - (OAB: DF15766-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462114331) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010315-36.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012705-11.2018.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARNOLDO RATES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010315-36.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arnoldo Rates Pereira e outros da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012705-11.2018.4.01.3500. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o título executivo formado no REsp nº 1.585.353/DF reconheceu a natureza vencimental da GAT, assegurando não apenas seu pagamento no período de vigência legal, mas também os reflexos decorrentes de sua incorporação ao vencimento básico sobre as demais parcelas remuneratórias. Alegam, ainda, que tal entendimento foi ratificado na Reclamação nº 36.691/RN e que a decisão agravada, ao indeferir a perícia contábil sob o fundamento da inexistência desses reflexos, restringiu indevidamente o alcance da coisa julgada. Requerem, assim, a reforma da decisão para reconhecer a exigibilidade da obrigação executada e determinar a realização da prova pericial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des(a). Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010315-36.2022.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (RELATOR(A)): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arnoldo Rates Pereira e outros da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012705-11.2018.4.01.3500. Insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida no cumprimento individual de sentença decorrente da ação coletiva ajuizada pelo Sindifisco Nacional, sob o fundamento de que o título judicial não ampara a execução de reflexos da Gratificação de Atividade Tributária – GAT sobre outras parcelas remuneratórias. A controvérsia cinge-se à definição do alcance do título executivo formado no julgamento do AgInt no REsp nº 1.585.353/DF, especialmente quanto à alegada existência de comando judicial apto a…

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