Processo 1010315-90.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010315-90.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: GERCIO MARCELINO MENDONÇA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Anulatória nº 1010315-90.2025.8.11.0041 ajuizada por Gércio Marcelino Mendonça Junior, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no intuito de anular a decisão administrativa proferida no procedimento nº 70467/2021, em face do cumprimento do TAC firmado. Condenou, ainda, o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. O recorrente, em síntese, defende a validade da decisão administrativa, uma vez que não houve a comprovação do cumprimento integral do Termo de Ajustamento de Conduta. Assevera que a celebração do termo, e a troca de e-mails, não assegura o cumprimento das obrigações, e a nulidade do procedimento administrativo, sendo necessária a manutenção dos atos proferidos. Defende a inocorrência do cerceamento de defesa ocorrido no procedimento administrativo, em razão de que o recorrido não delimitou as provas que pretendia produzir no momento da respectiva defesa. Por fim, defende que os honorários advocatícios devem ser modificados, a fim de que sejam arbitrados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O recorrido, no ID nº 374705894, apresenta contrarrazões ao recurso, a rechaçar os argumentos tecidos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID nº 380002373, manifesta-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Como registrado no Relatório, o recorrente defende a validade da decisão administrativa proferida nos autos do processo nº 70467/2021, a ausência de cerceamento de defesa, e a alteração do método de fixação dos honorários advocatícios. Pois bem. Registra-se, desde já, que o recurso comporta provimento. Antes, no entanto, de prosseguir, é relevante contextualizar a decisão. Observa-se que o recorrente foi processado administrativamente, por meio do Auto de Infração nº 202832326, em razão da instalação de comércio varejista de combustíveis, sem a apresentação de licença ambiental, além do impedimento de regeneração natural de 0,25 hectares de área de preservação permanente. Em face desta circunstância, o recorrido apresentou defesa administrativa, mas, em sequência, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (ID nº 374705859), o que derivou a suspensão do processo administrativo, e a redução da cominação. Ocorre que, não houve o cumprimento das obrigações delineadas no acordo, logo, prosseguiu-se com o feito administrativo, a culminar com a respectiva decisão, a condenar o recorrido ao pagamento de multa no montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). No caso, é possível…
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