Processo 1010319-34.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010319-34.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010319-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006883-95.2026.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARIZA DE JESUS BARBOSA CARLOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSEAS RODRIGUES DE SOUSA - MA27677 e ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ARIZA DE JESUS BARBOSA CARLOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 461763316 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1010319-34.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: ARIZA DE JESUS BARBOSA CARLOS POLO PASSIVO: AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ariza de Jesus Barbosa Carlos contra decisão pela qual o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí declinou da competência para julgamento da ação de procedimento comum nº 1006883-95.2026.4.01.4000 em favor de uma das Varas Federais do Juizado Especial daquela Seção Judiciária. O Juízo a quo fundamentou sua decisão no valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 27.830,67), correspondente ao saldo devedor do financiamento estudantil cuja revisão se pretende obter com a ação de origem. A parte agravante argumenta, em síntese, que a análise da controvérsia demanda a realização de perícia complexa, incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Federais. Requereu, ademais, a concessão da gratuidade de justiça em âmbito recursal. É o relatório. DECIDO. A Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, preceitua competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput). Não se incluem na competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas elencadas no §1º do artigo 3º da lei de regência, in verbis: “I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.” Vale rememorar que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/2001). Na dicção do artigo 98, I, da Constituição, portanto, os…

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