Processo 1010323-48.2024.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1010323-48.2024.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1010323-48.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Shirley Chohfi Cury Zarzur - - Suely Chohfi Cury Zarzur - - Flavia Chohfi Cury Zogbi - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Shirley Chohfi Cury Zarzur, Suely Chohfi Cury Zarzur e Flávia Chohfi Cury Zogbi contra ato do Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, aduzindo, em síntese, que são filhas e herdeiras de Antonio Cury, falecido nesta Capital em 7 de agosto de 2020, casado sob o regime de comunhão universal de bens com Jeannette Chohfi Cury. Por ocasião do falecimento, os herdeiros procederam ao arrolamento dos bens situados no Brasil, os quais compreendiam imóvel situado à Rua Noruega, nº 188, Jardim Europa, quotas sociais na empresa A. Cury Administração e Participações Ltda, além de aplicações financeiras e saldo bancário. Em 4 de novembro de 2020, dentro do prazo de noventa dias contados da abertura da sucessão, os herdeiros recolheram o ITCMD sobre referidos bens, obtendo o desconto de 5% previsto no art. 31, §1º, item 2, do Decreto Estadual nº 46.655/2002. Em junho de 2023, foi disponibilizado ao espólio crédito judicial de R$ 1.761.669,00, proveniente de condenação da Caixa Econômica Federal, bem que naturalmente não pôde ser arrolado quando do recolhimento original, por inexistir à época. O juízo do inventário, reconhecendo o caráter superveniente do bem, autorizou o recolhimento do ITCMD incidente sobre o crédito sem a incidência das penalidades moratórias. Ao proceder à retificação da declaração de ITCMD para incluir o novo bem, a autoridade coatora emitiu quatro guias de recolhimento no valor de R$ 97.144,13 para cada herdeiro, totalizando R$ 388.576,52, quando o montante correto seria de R$ 7.927,51 por herdeiro, totalizando R$ 31.710,04. A diferença decorre de a Fazenda ter estornado o desconto de 5% anteriormente concedido sobre a totalidade dos bens originalmente declarados, sob o fundamento de que a retificação da declaração teria descaracterizado o cumprimento do requisito legal para fruição do benefício. Após diligências presenciais perante a Delegacia Regional Tributária III da SEFAZ/SP que não lograram êxito em sanar o equívoco, e diante da manutenção do entendimento equivocado pela autoridade coatora mesmo após a formalização da situação nos autos do inventário em 6 de fevereiro de 2024, as impetrantes formulam pedido liminar para que seja retificada a Guia DARE excluindo-se o estorno do desconto e as penalidades moratórias, e, ao final, requerem a concessão definitiva da segurança para cassar o ato coator, com o reconhecimento de que o valor devido por cada impetrante é de tão somente R$ 7.927,51, referente exclusivamente ao ITCMD incidente sobre o crédito judicial superveniente. A liminar foi deferida às fls. 83/84. A autoridade impetrada prestou informações às fls. 96/105, sustentando, em síntese, que o desconto de 5% pressupõe não apenas a tempestividade do recolhimento, mas também a apuração integral e correta da base de cálculo dentro do prazo de noventa dias, de modo que a sobrepartilha revelaria o descumprimento da condição legal para fruição do benefício, cuja perda não configuraria penalidade, mas simples cobrança de parcela de tributo não recolhida anteriormente. A Secretaria da Fazenda e Planejamento também juntou Nota Técnica às fls. 141/155. O Ministério Público, às fls. 121/124, declinou de intervir. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente,…

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