Processo 1010326-36.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010326-36.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010326-36.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CRISTIANE CANDIDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLI ROSA - RO9538 DESTINATÁRIO(S): CRISTIANE CANDIDO DOS SANTOS MICHELLI ROSA - (OAB: RO9538) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458680893) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010326-36.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002188-88.2024.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CRISTIANE CANDIDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLI ROSA - RO9538 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010326-36.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CRISTIANE CANDIDO DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar a autarquia à implantação do benefício de auxílio-doença em favor de CRISTIANE CANDIDO DOS SANTOS, fixando o prazo de dezoito meses para recuperação e o pagamento de parcelas retroativas desde o requerimento administrativo. Nas razões recursais, o INSS sustenta a ausência da qualidade de segurada especial da parte recorrida, argumentando que a documentação colacionada aos autos refere-se exclusivamente ao cônjuge da autora, o qual mantém vínculo empregatício formal como capataz, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. A autarquia defende que o vínculo empregatício possui caráter personalíssimo e não se comunica aos demais membros do núcleo familiar para fins previdenciários, além de alegar que a prova do labor rural deveria seguir os novos critérios de autodeclaração ratificada pela Lei nº 13.846/2019. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, pleiteando ainda a revogação de eventual tutela antecipada, a observância da prescrição quinquenal e a isenção de custas. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010326-36.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CRISTIANE CANDIDO DOS SANTOS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia jurídica submetida ao exame desta Egrégia Turma recursal reside na verificação da subsistência dos pressupostos legais necessários para a manutenção da concessão do benefício de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, a segurada que pleiteia o reconhecimento da condição de segurada especial rural. O cerne do debate gravita em torno da possibilidade de extensão da qualificação profissional de…

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