Processo 1010326-62.2025.8.26.0604

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1010326-62.2025.8.26.0604
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1010326-62.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Solange Cristina Galdino - Vistos. Trata-se de ação em que a requerente, servidora pública (professora) vinculada à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, pretende a inclusão das verbas denominadas Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, bem como o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O juízo dispõe de elementos para apreciar as alegações das partes, certo que os documentos juntados aos autos bastam para a formação do convencimento e permitem o exame das questões discutidas para elucidar o caso concreto, desnecessária, assim, a produção de outras provas, e passa-se ao julgamento antecipado da lide. Sem preliminares. A requerida suscitou, em caráter subsidiário, o reconhecimento da prescrição parcelar quinquenal, com fundamento no artigo 3º do Decreto n. 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ, o que será observado no dispositivo. No mérito, o pedido é procedente. A verba Bonificação por Resultados tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo do 13º salário, do 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia. A lei da Bonificação por Resultados no Estado de São Paulo é a Lei Complementar n. 1.361, de 21 de outubro de 2021, que a instituiu para servidores públicos em algumas secretarias, autarquias e na Procuradoria e Controladoria-Geral do Estado, além da Lei Complementar n. 1.245/2014, voltada aos policiais civis e militares. Em todos os casos, a BR é um pagamento eventual condicionado ao cumprimento de metas estabelecidas pela administração pública e depende da disponibilidade orçamentária. Mas o fato de ela não se incorporar aos vencimentos não significa que possua natureza eventual. Essa é a ratio que se extrai do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1971130 RN, do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu de forma conclusiva que o abono permanência tem caráter remuneratório e, por essa razão, deve integrar a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário. A conclusão, a partir desse julgamento, é no sentido de que o abono integra o vencimento, o que demonstra seu caráter permanente, apesar da possibilidade de sua supressão no futuro, pelo advento da inatividade (inciso IX do § 1º do art. 4º da Lei n. 10.887/2004). Assim, essa remuneração é automaticamente incorporada ao padrão de vencimento enquanto o servidor continua em serviço. Se esta verba pode ser suprimida por ocasião da inatividade, outras verbas de natureza remuneratória também podem ser suprimidas, no futuro, apesar de sua natureza de vencimento. Essas verbas permanentes podem ser suprimidas quando sua razão de existir foi suprimida. São verbas permanentes que podem ser suprimidas, cessando a sua condição de existência: (i) verbas intuito personae, como as gratificações de confiança, pois o servidor deixa de recebê-las ao perder a função de confiança; (ii) verbas premiais, que o servidor recebe por trabalhar em condições adversas de trabalho, como a bonificação de resultado; (iii) verbas compensatórias, como o abono de permanência. Verbas com caráter remuneratório são permanentes, embora suprimíveis no futuro pela cessação da sua ratio. E por esse motivo devem…

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