Processo 1010326-79.2020.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1010326-79.2020.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010326-79.2020.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : SONIA REGINA FRANCISCHETTI ROCHA ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA GEOFFROY BARBOSA (OAB MG072412) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). PARIDADE REMUNERATÓRIA. ART. 6º E ART. 7º DA EC 41/2003. EXTENSÃO A INATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora, servidora aposentada em 23/03/2011 com fundamento no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c art. 40, § 5º, da CF, à avaliação para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, com implantação da Retribuição por Titulação correspondente, se positiva a avaliação, e pagamento das parcelas vencidas desde 09/10/2015, sob o fundamento de que faz jus à paridade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, aposentada com fundamento no art. 6º da EC nº 41/2003, possui direito à paridade remuneratória nos termos do art. 7º da mesma Emenda; (ii) estabelecer se o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, instituído pela Lei nº 12.772/2012, pode ser estendido à servidora inativa para fins de percepção da Retribuição por Titulação – RT. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora aposentou-se com fundamento no art. 6º da EC nº 41/2003, o que atrai a regra de transição do art. 7º da mesma Emenda, assegurando-lhe paridade, com extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. A Lei nº 12.772/2012 estabelece que a estrutura remuneratória do Magistério Federal é composta por Vencimento Básico e Retribuição por Titulação – RT (art. 16), prevendo que a RT será considerada no cálculo dos proventos, desde que o título tenha sido obtido antes da inativação (art. 17, § 1º). O art. 18 da Lei nº 12.772/2012 institui o RSC como critério de equivalência de titulação para fins de percepção da RT, não configurando gratificação autônoma nem vantagem típica propter laborem. O RSC constitui mecanismo de valorização de saberes e competências adquiridos ao longo da vida funcional, sendo a apresentação das atividades independente do tempo em que realizadas, nos termos do art. 7º da Resolução CPRSC nº 01/2014. A extensão do RSC aos inativos com direito à paridade não viola o princípio do tempus regit actum nem implica revisão do ato de aposentadoria, pois decorre da incidência de vantagem superveniente expressamente alcançada pelo art. 7º da EC nº 41/2003. A Súmula 359 do STF não impede a extensão de vantagens gerais posteriormente instituídas quando há garantia constitucional de paridade, e a Súmula Vinculante nº 37 não é afrontada, pois não há criação judicial de vantagem, mas aplicação de previsão legal existente. A jurisprudência do STF (Tema 139 da Repercussão Geral), do STJ (REsp 1.930.363/PR; REsp 1.844.945/SC; Tema Repetitivo nº 1.292) e desta Corte reconhece que o RSC pode ser aplicado aos servidores inativos aposentados com direito à paridade, desde que preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O servidor aposentado com fundamento no art. 6º da EC…
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