Processo 1010333-40.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1010333-40.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : SEBASTIAO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : SAULO GUIMARAES MACIEL (OAB MG199343) ADVOGADO(A) : HELIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB MG171785) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LANTERNEIRO. EQUIPARAÇÃO A FUNILEIRO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. DEVER DE INSTRUÇÃO DO INSS. FIXAÇÃO NA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados como lanterneiro, por equiparação à categoria profissional de funileiro, mas desconsiderou, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, períodos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social em razão da ausência de apresentação das Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) na via administrativa. A parte autora requer o recálculo do tempo de contribuição para concessão do benefício na DER ou mediante reafirmação, bem como a fixação dos efeitos financeiros na DER. O INSS impugna o reconhecimento do tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados como lanterneiro podem ser enquadrados como atividade especial por equiparação à categoria profissional de funileiro; (ii) estabelecer se o tempo especial reconhecido judicialmente, convertido em tempo comum, autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação; e (iii) determinar se os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER quando o segurado apresentou elementos suficientes para instrução do requerimento administrativo e o INSS deixou de oportunizar a complementação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de lanterneiro equipara-se à de funileiro para fins de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e do Parecer da SSMT no Processo MPAS nº 34.230/83, em razão da exposição habitual a ruído e gases tóxicos decorrentes de corte de chapas e solda elétrica. 4. O enquadramento como atividade especial dos períodos de 07/08/1986 a 13/06/1988, 08/11/1989 a 17/10/1990, 21/10/1991 a 02/01/1993, 06/05/1993 a 08/02/1994 e 22/03/1994 a 16/06/1994 deve ser mantido, em conformidade com a legislação previdenciária e a jurisprudência do TRF da 6ª Região. 5. O INSS deve recalcular o tempo de contribuição mediante o cômputo do tempo especial reconhecido judicialmente, convertido em tempo comum pelo fator 1,4, para verificar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 6. Admite-se a reafirmação da DER caso os requisitos sejam implementados posteriormente, observando-se os parâmetros fixados pelo Tema 995 do STJ. 7. Embora as CTCs tenham sido apresentadas apenas em juízo, o segurado instruiu o requerimento administrativo com elementos que evidenciavam a necessidade de averbação de tempo de contribuição vinculado a outro regime previdenciário, cabendo ao INSS oportunizar a complementação da instrução processual administrativa. 8. A omissão do INSS em promover a adequada instrução do processo administrativo autoriza a fixação da Data de Início do Benefício na DER, nos termos do item 2.2 do Tema 1124 do…
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