Processo 1010336-63.2025.8.13.0024

TJMG • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1010336-63.2025.8.13.0024
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1010336-63.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : BERNADETE ABI DIWAN DIAS ADVOGADO(A) : BRUNO VELOSO LAGO (OAB MG077974) EXECUTADO : PEDRO INACIO DIAS ADVOGADO(A) : WILLIAN ALBINO DIAS (OAB MG128478) ADVOGADO(A) : ADRIANO AUGUSTO PEREIRA DE CASTRO (OAB MG094950) DECISÃO Vistos.   Tratam-se de embargos de declaração opostos por PEDRO INÁCIO DIAS em face da decisão de evento 108, sob o fundamento de omissão com relação à manifestação do executado de evento 87, sobre impenhorabilidade dos valores bloqueados.   Alegou o Embargante/Executado que os valores bloqueados ao evento 79 são provenientes de aposentaria e de trabalho como médico cooperado da Unimed BH.   A Exequente/Embargada se manifestou ao evento 119 pela rejeição dos aclaratórios.   Tendo em vista a tempestividade, passa-se à análise dos embargos de declaração.   De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial prolatada.   Razão assiste ao Embargante/Executado, porquanto restou omissão na decisão embargada sobre o pedido de impenhorabilidade das constas do Executado (Evento 87).   Assim, passa-se a decidir sobre a alegação de impenhorabilidade das contas do Executado.   Alegou o Executado que os valores dos bloqueios realizados via SISBAJUD neste feito (Evento 79), são de natureza alimentar e devem ser declarados impenhoráveis, nos moldes do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.   A título de comprovação do alegado, o Executado acostou demonstrativo de pagamento da Polícia Militar de Minas Gerais no valor líquido mensal de R$ 4.238,36 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), bem como demonstrativo de produção médica da UNIMED-BH no valor de R$ 15.339,96 (quinze mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) mensais.   Todavia tais documentos não comprovam efetivamente a origem do numerário bloqueado, uma vez que o Executado não juntou extratos da conta corrente do Banco Itaú, onde foram bloqueadas as quantias de R$ 2,59 (dois reais e cinquenta e nove centavos), R$ 5,48 (cinco reais e quarenta e oito centavos), R$ 3,62 (três reais e sessenta e dois centavos), R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos), R$ 2,81 (dois reais e oitenta e um centavos), R$ 3,11 (três reais e onze centavos), R$ 1,82 (um real e oitenta e dois centavos), R$ 1,45 (um real e quarenta e cinco centavos), R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos), R$ 0,67 (sessenta e sete centavos e R$ R$ 3.000,37 (três mil reais e trinta e sete centavos), totalizando o valor de R$ 3.027,72 (três mil, vinte e sete reais e setenta e dois centavos), para que fosse identificada a origem do valor.   Do mesmo modo, as quantias bloqueadas nos bancos Inter (R$ 25,00), BTG Pactual (R$ 74,88), Santander (R$173,77) e CECM MÉDICOS E PROFISSIONAIS AREA SAUDE DO BRASIL (R$ 2.113,51), também não se demonstrou a origem alimentar alegada.   Não basta apenas juntar demonstrativos de pagamento para comprovar a origem dos valores existentes nas contas na data dos bloqueios, sendo necessárias outras provas, tais como, extratos das contas correntes com identificação dos créditos recebidos das fontes pagadoras, declaração de imposto de renda para identificação de todas as fontes pagadoras, inclusive investimentos, o que não foi trazido aos autos.   Assim, tem-se que o Executado não se desincumbiu de…

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