Processo 1010342-90.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010342-90.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010342-90.2025.8.11.0003. AUTOR: FRANCISCO JAIFRAN ARAUJO SILVA REU: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA Vistos, etc. FRANCISCO JAIFRAN ARAUJO SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA (INDRIVE). Em sua petição inicial (ID 191632198), o autor relatou que atuava como motorista parceiro da plataforma ré, possuindo histórico de mais de 9.600 corridas e avaliação de 4,69 estrelas. Afirmou que, em março de 2025, foi surpreendido com o bloqueio unilateral de sua conta, sob a justificativa genérica de que seu perfil não se enquadrava nas exigências da empresa. Sustentou que a atividade era sua única fonte de renda, auferindo média semanal de R$ 1.600,00. Argumentou que o desligamento ocorreu sem contraditório ou ampla defesa, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Pleiteou, liminarmente, a reativação do cadastro e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes (R$ 9.600,00) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). A decisão de ID 191683670 indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. O autor peticionou no ID 193364059, informando que o motivo do bloqueio teria sido a existência de antecedente criminal. Juntou certidão de objeto e pé (ID 193364070) e sentença de extinção da punibilidade (ID 202945088), demonstrando o cumprimento integral de pena relativa a crime de roubo ocorrido em 2013. A ré apresentou contestação no ID 202945083. Preliminarmente, defendeu a inexistência de relação de consumo, tratando-se de parceria comercial de natureza civil. No mérito, alegou que a rescisão é amparada pelos Termos de Uso e pela Lei nº 12.587/2012, que exige certidão negativa de antecedentes criminais para o exercício do transporte privado de passageiros. Sustentou que a verificação de segurança identificou condenação por roubo (Art. 157, CP), o que legitima a recusa do cadastro. Negou o dever de indenizar e impugnou os valores pleiteados. Impugnação à contestação encartada no ID 205951274, na qual o autor ratificou os termos da inicial, destacando que a pena foi extinta há anos, não podendo gerar efeitos perpétuos. Instadas a especificarem provas (ID 218277619), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 219638505 e 220844531). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa sobre matéria de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. Da Natureza da Relação Jurídica Cinge-se a questão inicial sobre a aplicabilidade das normas consumeristas. No entanto, é necessário rever o posicionamento inicial quanto à inversão do ônus da prova pelo CDC. Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes (REsp nº 2135783/DF, j. 18/06/2024 e AgInt no AREsp nº 2421350/SP, j. 17/06/2024), consolidou o entendimento de que a relação entre motoristas de aplicativo e as plataformas tecnológicas possui natureza eminentemente civil e comercial. O motorista não se enquadra no conceito de consumidor final (destinatário final), mas sim de profissional que utiliza a plataforma como…

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