Processo 1010346-02.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1010346-02.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1010346-02.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : THAINARA ALMEIDA FERREIRA DA CUNHA e outros ADVOGADO(A) :SAMUEL GOMES DE ALMEIDA - GO67592 RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THAINARA ALMEIDA FERREIRA DA CUNHA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), do próprio INEP e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a aplicação da bonificação de 10% (dez por cento) sobre sua nota nos processos seletivos de Residência Médica, com consequente retificação de sua classificação no certame. A impetrante narra ser médica regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina e participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871/2013, tendo exercido suas atividades de forma contínua, regular e satisfatória, cumprindo integralmente a carga horária, as metas assistenciais e os deveres funcionais estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em localidade classificada como área prioritária para o SUS. Afirma a impetrante que o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em sua redação vigente à época da publicação do edital do processo seletivo de Residência Médica (ocorrida em 26 de junho de 2025), assegurava ao candidato que houvesse participado das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, pelo período mínimo de 1 (um) ano, o direito à pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. Sustenta que somente em 7 de outubro de 2025 sobreveio a Lei nº 15.233/2025, que alterou os dispositivos da Lei nº 12.871/2013 e revogou a previsão anterior, sendo que tal alteração legislativa não poderia ter efeito retroativo nem alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide da norma anterior, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à proteção da confiança legítima (art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e art. 6º da LINDB). Alega que, ao participar do processo seletivo de Residência Médica, foi surpreendida com a não aplicação da bonificação de 10% em sua nota final, sem qualquer motivação concreta ou indicação de descumprimento dos requisitos legais, conduta que reputa manifestamente ilegal e desproporcional, gerando prejuízo direto à sua classificação no certame e comprometendo sua trajetória profissional. Aponta que, uma vez preenchidos os requisitos legais – participação regular no Programa Mais Médicos por período mínimo de 1 (um) ano e atuação em região prioritária para o SUS –, a bonificação ostenta natureza objetiva e vinculada, não sujeita a critérios discricionários da Administração, sendo que a negativa de sua aplicação viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Sustenta a presença concomitante do fumus boni iuris – consubstanciado na legislação vigente à época do edital e na comprovação documental da participação no Programa – e do periculum in mora – decorrente do risco de consolidação da classificação incorreta e da consequente perda da vaga em residência médica, dano de difícil ou impossível reparação. A inicial veio instruída com documentos. Requereu a gratuidade de justiça. É o relato do necessário. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe…

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