Processo 1010350-35.2024.4.01.4200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010350-35.2024.4.01.4200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010350-35.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIDNEY DA CRUZ CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERENEUDE LIMA FERNANDES - RR2726-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SIDNEY DA CRUZ CUNHA BERENEUDE LIMA FERNANDES - (OAB: RR2726-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458257883) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010350-35.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010350-35.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIDNEY DA CRUZ CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERENEUDE LIMA FERNANDES - RR2726-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010350-35.2024.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sidney da Cruz Cunha em face da União Federal objetivando o pagamento retroativo de valores remuneratórios correspondentes ao período entre a data de protocolamento do termo de opção, no ano de 2015, até a data da publicação da portaria de enquadramento, setembro de 2023, referentes ao seu enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal. O juiz sentenciante julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento do autor em quadro em extinção da Administração Pública Federal, limitadas às parcelas vencidas a partir do 91º dia após a manifestação da opção, até a data da publicação da portaria de enquadramento. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A União interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a impossibilidade jurídica do pagamento de valores retroativos, ao argumento de que a Constituição Federal, por meio do art. 89 do ADCT, bem como as Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017 e a legislação regulamentadora, vedam expressamente a retroação dos efeitos financeiros da transposição, os quais somente poderiam produzir efeitos a partir da publicação do ato de enquadramento. Aduz que a transposição possui natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, além de afirmar que eventual demora administrativa decorre da complexidade e do elevado número de requerimentos, não configurando ilicitude apta a ensejar indenização. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a controvérsia não se refere à concessão de efeitos retroativos propriamente ditos, mas à responsabilização civil do Estado pela mora administrativa excessiva, superior a oito anos, o que teria causado prejuízos materiais indenizáveis. Argumenta que a decisão recorrida observou os princípios da razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo, fixando marco inicial apenas a partir do 91º dia do requerimento administrativo. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA…

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