Processo 1010350-42.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1010350-42.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Prisão Preventiva] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [BRUNO MOLINA FERREIRA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), VITOR DARLAN SAMBRINI PORTILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL LOGAN BARROS ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ROBSON MOREIRA GUERRA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RUBENS GABRIEL SALINA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO MOLINA FERREIRA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THAEMY DOS SANTOS TAVARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), FERNANDA FERREIRA VIEGAS CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A Habeas Corpus Criminal n. 1010350-42.2026.8.11.0000 Impetrante: B. M. F. S. Paciente: T. DOS S. T. Relator: Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA INADEQUADA PARA INCURSÃO PROBATÓRIA (ENUNCIADO 42, TCCR/TJMT). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS (MAIS DE 335 QUILOS). PACIENTE NA CONDIÇÃO DE "BATEDORA". CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INTERDIÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente presa em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas interestadual e associação para o tráfico. A paciente foi flagrada como passageira em um veículo que atuava como "batedor" de um segundo automóvel, no qual foram apreendidos aproximadamente 335 kg de entorpecentes (maconha e pasta base de cocaína). A defesa alega negativa de autoria, ausência de fundamentação idônea para a custódia, ostentação de condições pessoais favoráveis e a inadequação do estabelecimento prisional feminino. II. Questões em discussão: 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (I) é cabível a discussão aprofundada sobre a autoria (função de "batedora") na via do habeas corpus; (II) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea; (III) as condições pessoais da paciente autorizam a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas; e (IV) a alegação de interdição parcial da unidade prisional pode ser analisada diretamente pelo Tribunal. III. Razões de decidir: 3. O argumento de negativa de autoria — fundado na premissa de que a droga não foi encontrada na posse direta da paciente ou no veículo em que viajava — exige…
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