Processo 1010350-76.2025.8.11.0000
TJMT • Ação Rescisória
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1010350-76.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): ROSANGELA MOREIRA DE CARVALHO RECORRIDA(S): GERALDA HELENA MOREIRA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSANGELA MOREIRA DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 314133360. Opostos embargos de declaração, esses foram desprovidos (id. 349839851). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 98, 99, § 3º, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e nos arts. 20 e 22 da LINDB. Foram apresentadas contrarrazões no id. 359797360. Houve pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. In casu, a parte recorrente alega (nos tópicos intitulados VII – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ELEMENTOS ESTRANHOS, V - DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ: A IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DO PATRIMÔNIO DE TERCEIRO E A BOA-FÉ PROCESSUAL e IV – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 E 99 DO CPC) violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a parte recorrente se limitou a alegar suposta violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil nos sobreditos tópicos, tem-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a suscitada ofensa se restringe ao caput dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL PARA OS QUADROS DE SERVIDORES DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.…
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