Processo 1010360-90.2025.4.01.3312
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010360-90.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILZA MENDES PEIXE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BOTELHO PERRI - BA61705 e ALEXANDRO PORTELA SOARES - BA48093 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 Destinatários: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. DOMICIANO NORONHA DE SA - (OAB: RJ123116) ADAILZA MENDES PEIXE LEONARDO BOTELHO PERRI - (OAB: BA61705) ALEXANDRO PORTELA SOARES - (OAB: BA48093) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270929383 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1010360-90.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILZA MENDES PEIXE Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRO PORTELA SOARES - BA48093, LEONARDO BOTELHO PERRI - BA61705 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Sentença RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ADAILZA MENDES PEIXE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na qual a parte autora pretende a restituição do valor de R$ 401,00 e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta que é aposentada, correntista da Caixa Econômica Federal e que utiliza a conta bancária para recebimento de seus proventos previdenciários. Afirma que, em 04/08/2025, ao tentar realizar compras no Mercado Araújo, foi informada de que seu cartão não estava sendo aceito. Ao consultar o aplicativo bancário, verificou a realização de transação Pix no valor de R$ 401,00, destinada à Pagar.me Pagamentos, operação que nega ter realizado ou autorizado. Inicialmente, faz-se necessária a análise da competência deste Juízo Federal para processar e julgar a demanda em face de todos os réus arrolados no polo passivo. A parte autora incluiu no polo passivo instituição financeira privada, sob o argumento de que a responsabilidade seria solidária. Ocorre que o simples fato de a Pagar.me figurar como instituição vinculada ao recebimento do Pix não configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois as condutas imputadas a cada instituição são autônomas, divisíveis e relacionadas a serviços distintos. A identidade do núcleo fático não amplia a competência da Justiça Federal para alcançar pessoa jurídica privada. Nesse sentido: DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CISÃO DA DEMANDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO SE ALTERA PELA CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG, tendo como suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG, para definição do juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer, com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e empresas…
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