Processo 1010363-17.2017.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1010363-17.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010363-17.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : CARLINHO BORGO ADVOGADO(A) : JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS (OAB SC033026) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. TEMA 76/STF. TEMA 1140/STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO DE PROCEDIMENTO. OMISSÃO QUANTO À TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de readequação do benefício previdenciário aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2. O embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro de procedimento. Alega incompatibilidade entre a aplicação do Tema 76 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, julgamento surpresa e supressão de instância em razão da adoção de cálculos elaborados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais – NUCAJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar a existência de contradição, omissão e erro de procedimento no acórdão embargado quanto: (i) à aplicação das teses firmadas nos Temas 76/STF e 1140/STJ; (ii) à alegação de nulidade processual decorrente da utilização dos cálculos da contadoria judicial na instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. Quanto à alegada contradição, o acórdão reconheceu a possibilidade jurídica de readequação do benefício à luz do Tema 76/STF e, no exame do caso concreto, aplicou a metodologia fixada no Tema 1140/STJ, concluindo pela inexistência de vantagem econômica. A aplicação das teses não configura contradição interna, mas observância do regime vinculante previsto no art. 1.040, II e III, do Código de Processo Civil. 6. Embora pendentes recursos extraordinários interpostos contra o julgamento do Tema 1140/STJ, não houve reconhecimento de repercussão geral, tampouco determinação de suspensão dos processos. 7. A discordância da parte quanto à metodologia adotada não caracteriza vício do julgado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de error in judicando . 8. Verifica-se, contudo, omissão quanto ao enfrentamento específico da tese de nulidade por cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e negativa de jurisdição, suscitada na impugnação aos cálculos da contadoria. 9. Nos termos dos arts. 932, parágrafo único, 938, §§ 1º a 3º, e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, admite-se a realização de diligências complementares na instância recursal, especialmente quando a prova se torna relevante apenas após a prolação da sentença ou quando a matéria exige esclarecimento técnico ou fático. 10. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para aplicação da metodologia fixada em tese repetitiva (Tema 1140/STJ) não configura afronta ao duplo grau de jurisdição, tampouco caracteriza supressão de instância, na medida em que os elementos fáticos relevantes já…
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