Processo 1010363-41.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010363-41.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010363-41.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ANA PAULA GOMES MEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), REYAN ADRIO SOUZA FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ESPÓLIO DE ADRIANO RIBEIRO DE FARIA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE ADRIANO RIBEIRO FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), KAUA PASCOIN CAMPOS FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), L. P. C. F. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DEISE CRISTINA SANABRIA CARVALHO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FAUSTINO ANTONIO DA SILVA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que removeu inventariante, anteriormente nomeada sob alegação de união estável com o falecido, e designou herdeiro, representado por sua genitora, ao encargo de inventariante, em razão da extinção sem resolução do mérito da Ação de Reconhecimento de União Estável e da desídia na condução do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de união estável, desacompanhada de reconhecimento judicial definitivo, autoriza a manutenção da preferência prevista no art. 617, I, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a conduta da inventariante caracteriza hipótese de remoção nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 617, I, do Código de Processo Civil exige comprovação da condição de companheira sobrevivente, mediante elemento jurídico idôneo, requisito não atendido após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação de reconhecimento de união estável sem resolução do mérito. 4. A preferência legal na nomeação de inventariante não tem caráter absoluto e depende da efetiva demonstração da legitimidade jurídica da pessoa indicada ao encargo. 5. A falta de regularização da representação processual após renúncia da advogada e o descumprimento reiterado de intimações judiciais configuram desídia apta a justificar a remoção da inventariante, nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil. 6. A remoção da inventariante decorre de fundamentos autônomos e suficientes, consistentes na ilegitimidade superveniente e na condução irregular do inventário. 7. A nomeação de herdeiro representado por sua genitora observa a ordem de vocação prevista no art. 617 do Código de Processo Civil e atende à regular administração do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. A preferência prevista no art. 617, I, do Código de Processo Civil exige comprovação jurídica da…

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