Processo 1010364-34.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010364-34.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010364-34.2025.8.11.0041. REQUERENTE: ADENIR PASSAIA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S.A. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração, opostos por ICATU SEGUROS S.A. em face da sentença (ID 221608668), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento bancário, declarando a nulidade da contratação securitária e condenando as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com incidência de correção monetária e juros de mora, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere aos consectários legais (índices de correção e juros de mora), bem como quanto à ausência de fundamentação específica acerca dos requisitos da repetição do indébito em dobro, especialmente no que tange à alegada inexistência de má-fé. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou impugnação (ID 224540734), defendendo a inexistência de vícios e o caráter meramente infringente dos aclaratórios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, considera-se suficientemente fundamentada a decisão que enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, quando já devidamente motivada a conclusão adotada. No caso concreto, necessário se faz o acolhimento parcial dos embargos opostos. 1. Da restituição em dobro. A sentença foi expressa ao reconhecer a prática de venda casada, conduta que viola a boa-fé objetiva e configura cobrança indevida, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A fundamentação adotada encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), segundo o qual a repetição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, mas tentativa de rediscussão do entendimento jurídico já expressamente adotado na sentença. 2. Dos consectários legais (Tema 1.368 do STJ). No tocante aos juros e à correção monetária, a sentença fixou expressamente os critérios aplicáveis, estabelecendo correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Com efeito, a forma de correção deve ser retificada, para observar a nova taxa legal de juros de mora (Selic deduzida de IPCA), conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC/2002, determinando a aplicação da taxa SELIC como índice de juros e o IPCA para correção monetária, inclusive para processos em curso, por força da aplicação imediata das normas de natureza híbrida. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento da aplicação imediata da nova legislação, visando uniformidade de critérios e equilíbrio…

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