Processo 1010365-82.2026.8.13.0702

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1010365-82.2026.8.13.0702
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1010365-82.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : RAFAEL LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDIELES DE OLIVEIRA MAIA (OAB MG116110) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Mandado de Segurança de Caráter Preventivo, com pedido de Liminar, impetrado por Rafael Lopes da Silva em face de ato atribuído ao Delegado Fiscal de 1º Nível da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, apontado como autoridade coatora. Narra o impetrante que exerce atividade pecuária, consistente na cria, recria e engorda de bovinos, desenvolvida em propriedades rurais por ele exploradas nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, para as quais possui inscrições estaduais ativas. Afirma que, no regular exercício de sua atividade econômica, realiza a transferência de bovinos entre tais estabelecimentos, especialmente no trajeto entre Campina Verde/MG e Estrela d’Oeste/SP, com a finalidade de melhor aproveitamento da capacidade produtiva e manejo do rebanho, sem que haja transferência de titularidade dos animais. Sustenta que, não obstante se trate de mera movimentação física de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, a autoridade fiscal vem exigindo o recolhimento de ICMS nessas operações, inclusive após a edição da Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir para afastar a incidência do tributo em hipóteses dessa natureza. Relata que formulou requerimento administrativo visando à suspensão da exigência, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de previsão de isenção na legislação estadual. Defende o cabimento do mandado de segurança, ao argumento de que busca resguardar direito líquido e certo de não se submeter à exigência de tributo em hipótese na qual não há fato gerador, diante de ato administrativo ilegal praticado por autoridade fiscal. Alega que a situação configura ameaça concreta à sua esfera jurídica, justificando a impetração preventiva. No mérito, sustenta a inexistência de incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por ausência de circulação jurídica, invocando entendimento consolidado na jurisprudência, especialmente a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49, bem como as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 204/2023. Argumenta que a exigência tributária impugnada viola tais entendimentos, configurando ilegalidade. Requer, em sede liminar, que seja determinada à autoridade coatora a abstenção de exigir o recolhimento de ICMS nas operações de transferência de bovinos entre seus estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, permitindo-se o regular trânsito dos animais sem a exigência do tributo. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar para reconhecer seu direito líquido e certo de realizar as referidas transferências sem a incidência de ICMS, afastando-se em caráter definitivo a exigência fiscal. Requer, ainda, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a ciência ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a oitiva do Ministério Público, a tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, bem como a condenação da parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais. Instruiu a inicial com documentos destinados à comprovação do alegado direito líquido e certo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobreveio decisão do Juízo Cível declinando da…

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