Processo 1010367-28.2025.4.01.4300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010367-28.2025.4.01.4300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010367-28.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOURALICE BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA - TO1770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 28/03/2025). São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2]. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de diabetes (CID E10), fibromialgia (CID F79.7), reação ao estresse e adaptação (CID F43) e episódio depressivo (CID: F32) que a incapacita de maneira total e definitiva para o exercício de suas atividades laborativas habituais – doméstica – desde 2023 (DII), insuscetível de reabilitação. Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (empregado) e cumpria a carência[3] no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII), apresentando vínculo empregatício de 01/04/2022 a 29/12/2023 (cf. CNIS constantes dos autos). Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91). Com relação à assistência permanente de terceiros, entendo que a parte autora não a necessita, pois, conforme resposta ao quesito obrigatório “M”, a necessidade de auxílio ocorre apenas “às vezes”, ou seja, de forma esporádica, não caracterizando a permanência exigida para a concessão do acréscimo de 25% do valor do benefício previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 28/03/2025). Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deverá ser calculada pelo INSS em conformidade com o disposto no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicável aos casos em que a incapacidade laborativa é constatada posteriormente à Reforma da Previdência, regramento cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese fixada no Tema 1300. Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/03/2026. Juros e Correção Monetária: No cálculo das diferenças devidas até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O INPC deve ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse…

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