Processo 1010367-75.2022.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010367-75.2022.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1010367-75.2022.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE : ROSEMARY MACHADO ROCHA ADVOGADO(A) : HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (OAB MG097311) ADVOGADO(A) : ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO CNIS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMATÓRIO DE CONTRIBUIÇÕES. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que apreciou apelação em ação de revisão de benefício previdenciário, na qual se postulou a inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista e a revisão da renda mensal inicial. A embargante sustenta omissão quanto à análise do pedido de retificação do CNIS no período de 06/2009 até a DER e quanto à aplicação da regra das atividades concomitantes, bem como a existência de contradição no reconhecimento da decadência e na fixação da prescrição . 2. O acórdão embargado havia reconhecido a natureza remuneratória de valores recebidos a título de jeton e determinado sua inclusão no cálculo do benefício, além de reconhecer a decadência quanto a parte do pedido e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do pedido de retificação do CNIS e da aplicação da regra das atividades concomitantes; (ii) saber se há contradição no reconhecimento da decadência; e (iii) saber se há contradição na fixação da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Verificada omissão quanto ao pedido de retificação do CNIS, uma vez que houve requerimento expresso na inicial e na apelação, sem apreciação no acórdão. Reconhecida a necessidade de adequação do cadastro previdenciário para refletir os salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício. 6. Determinada a retificação do CNIS no período de 06/2009 até a DER, com a inclusão das competências e dos salários-de-contribuição constantes do processo administrativo, para viabilizar o correto recálculo da renda mensal inicial. 7. Constatada omissão quanto à análise das atividades concomitantes. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1070 do STJ, que admite o somatório integral das contribuições para períodos posteriores à Lei nº 9.876/99, observado o teto do RGPS. 8. Determinada a consideração do somatório das remunerações das atividades concomitantes no cálculo do salário-de-benefício, com reflexos na renda mensal inicial. 9. Inexistência de contradição quanto à decadência. O acórdão enfrentou expressamente a matéria e aplicou o prazo decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/91, considerando a data de incorporação da verba e o ajuizamento da ação. 10. Inexistência de contradição no julgado quanto à prescrição, fixada quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 11. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado. Divergência entre o resultado e a tese da parte não caracteriza vício passível de análise por meio de embargos de declaração. 12. Acolhimento parcial dos embargos apenas para suprir omissões, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO…

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