Processo 1010372-04.2026.5.02.0000

TRT2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1010372-04.2026.5.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
SDI-6 - Cadeira 9
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 6 Relator: BENEDITO VALENTINI MSCiv 1010372-04.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: VOX MUNDI AUDIOVISUAL LTDA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2a5b79 proferida nos autos. Mandado de segurança impetrado contra decisão exarada na fase de conhecimento da reclamação trabalhista nº 1001039-83.2024.5.02.0069, da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, por força da qual foi indeferida a substituição de depósito recursal efetuado por seguro garantia judicial. As impetrantes afirmam que a decisão impugnada afronta o artigo 8º do Ato Conjunto nº 1 do TST, CSJT e CGJT, o §11 do artigo 899 da CLT e o princípio da legalidade. Com esses e outros argumentos pedem a concessão liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para que seja desde já autorizada a substituição pretendida, além da confirmação da tutela provisória com a concessão da segurança ao final. Há requerimentos acessórios e atribuiu-se à causa o valor de R$ 13.813,83. O ato impugnado está juntado à fl. 1100 (id. 7c4ba85). Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF. É o relatório. Por vislumbrar satisfeitos os pressupostos processuais, aprecio o pedido de tutela liminar. A impetrante questiona a seguinte decisão interlocutória exarada na fase de conhecimento do processo matriz (fl. 1100; id. 7c4ba85): “ID nº 3dfee24: Indefere-se o requerido pela reclamada, uma vez que já houve apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso (ID nº b977200), com apresentação de depósito recursal à época. Registre-se que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser feito quando da interposição do respectivo recurso, a teor do disposto no § 11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, o pleito poderá ser refeito no Juízo último de admissibilidade recursal. Intime-se.” Como se extrai dessa decisão, a substituição do depósito efetuado como preparo do recurso ordinário das ora impetrantes por seguro garantia judicial ofertado por elas foi indeferida com fundamento em interpretação e aplicação conjuntas dos §§1º e 11 do artigo 899 da CLT, ora transcritos (destaques nossos): “§1º. Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.”. “§11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”. A teor desses dispositivos que tratam dos recursos no processo do trabalho, quando necessário o preparo recursal, esse deve ser efetuado no prazo alusivo ao recurso. Diga-se, então, que as impetrantes optaram por realizar mediante depósito (de R$ 13.813,83) o preparo do recurso ordinário que interpuseram em 14/07/2026, no último dia do prazo recursal (vide fls. 1025/59; id. fa4f3c0). Ou seja, quando da interposição do recurso e durante o prazo destinado a tanto elas não optaram por realizar o preparo mediante seguro garantia substitutivo do depósito recursal.   Importante registrar que o ordenamento jurídico é um sistema cujas…

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