Processo 1010376-59.2026.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010376-59.2026.8.13.0105/MG AUTOR : MAYCON DAVID SOUZA DE ABREU ADVOGADO(A) : ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) ADVOGADO(A) : BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais com Tutela de Urgência, ajuizada por MAYCON DAVID SOUZA DE ABREU , menor impúbere, representado por sua genitora PATRICIA DE SOUZA OLIVEIRA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Evento 1, INIC1, págs. 4-15). A parte autora afirmou ser titular de pensão por morte previdenciária (NB 156.396.017-7), sua única fonte de renda. Alegou que a instituição Ré viabilizou a contratação de empréstimo consignado n. XXX.XXX.XXX-XX vinculado a pessoa incapaz, por intermédio de sua representante legal, sem prévia e indispensável autorização judicial. Informou que, à época da contratação, o autor contava com 1 (um) ano de idade, sendo pessoa absolutamente incapaz. Apresentou extrato do HISCON/INSS (Evento 1, ANEXO7, págs. 34-35) demonstrando os descontos, e planilha de cálculos indicando 38 parcelas de R$ 92,20 já pagas, totalizando R$ 3.503,60 (Evento 1, CALCULO8, pág. 37). Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata dos descontos na pensão referentes ao contrato n. XXX.XXX.XXX-XX, bem como de quaisquer cobranças, descontos ou restrições dele decorrentes. É o relatório. Decido o pedido de Tutela de Urgência. O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A alegação de nulidade do contrato por ausência de autorização judicial encontra amparo no art. 1.691 do Código Civil, que veda aos pais, sem autorização judicial, contratar obrigações que ultrapassem os limites da simples administração em nome dos filhos menores. Contudo, a análise da controvérsia, em sede de cognição sumária, não pode se limitar ao aspecto normativo, sendo indispensável o esclarecimento das circunstâncias fáticas da contratação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo, decidiu que: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender…
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