Processo 1010377-44.2026.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010377-44.2026.8.13.0105/MG AUTOR : MAYCON DAVID SOUZA DE ABREU ADVOGADO(A) : ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) ADVOGADO(A) : BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais com Tutela de Urgência ajuizada por Maycon David Souza de Abreu , menor impúbere, representado por sua genitora Patrícia de Souza Oliveira, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. O autor narrou que é titular de pensão por morte previdenciária (NB nº 156.396.017-7), verba de natureza alimentar que constitui sua única fonte de subsistência. Afirmou que a instituição financeira ré viabilizou a contratação de empréstimo consignado nº 78960960 em seu nome, quando ainda era absolutamente incapaz (menor de 16 anos e pessoa com deficiência), por intermédio de sua genitora, sem a prévia e indispensável autorização judicial (Evento 1, INIC1, págs. 4-6). A parte autora sustentou que foram debitados diretamente de seu benefício previdenciário 18 parcelas de R$ 402,00, totalizando R$ 7.236,00, relativas ao referido contrato. Esclareceu que o contrato foi posteriormente excluído por portabilidade (troca de titularidade), em 29/12/2025, e que os descontos do contrato atualmente ativo serão objeto de ação judicial própria (Evento 1, INIC1, págs. 5-6). Como fundamento jurídico, invocou a nulidade absoluta do contrato por ausência de capacidade do agente (arts. 3º, 104, I, e 166, I, do Código Civil), a vedação do art. 1.691 do Código Civil para obrigações que ultrapassem os limites da simples administração sem autorização judicial, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 que exige autorização judicial para descontos em benefício de tutelado ou curatelado (Evento 1, INIC1, págs. 4-5). O histórico de empréstimos consignados do INSS (HISCON) revela que o contrato nº 78960960 encontra-se na situação "Excluído", com data de exclusão em 29/12/2025, por motivo de "troca de titularidade", tendo sido pagas 18 parcelas do contrato original de 60 prestações (Evento 1, ANEXO8, pág. 4). Ao final, a parte autora requereu, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e da intimação do Ministério Público: a declaração de nulidade do contrato nº 78960960, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 14.472,00), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.315,00 (15 salários-mínimos) (Evento 1, INIC1, págs. 10-11). Registre-se que, na capa do processo, consta a informação de que "Antecipação de Tutela: Requerida" (Evento 1, CAPA). Contudo, na petição inicial, não há tópico específico nem pedido detalhado indicando qual medida liminar se pretende, tampouco os fundamentos concretos para sua concessão. O contrato objeto da demanda já foi excluído do benefício do autor e os descontos cessaram em 29/12/2025. A certidão de triagem (Evento 4) registrou que foram feitas, de ofício, as seguintes retificações: "alteração assunto e marcação liminar". É o relatório. Decido o pedido de Tutela de Urgência. A tutela de urgência está disciplinada nos arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil. O art. 300, caput,…
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