Processo 1010378-22.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1010378-22.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 1010378-22.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOACRE- LOCADORA COMERCIO E REPRESENTACAO- LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS - AC1658-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1010378-22.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1001684-85.2026.4.01.3000 AGRAVANTE: LOACRE- LOCADORA COMERCIO E REPRESENTACAO- LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LOACRE – LOCADORA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA – EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, que indeferiu pedido de tutela provisória no Mandado de Segurança nº 1001684-85.2026.4.01.3000, impetrado em face de atos praticados pelo Pregoeiro do Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Juruá (DSEI/ARJ), no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90018/2025 (Grupo 1), destinado à contratação de serviços de locação de embarcações, com fornecimento de motor, manutenção preventiva e corretiva e disponibilização de condutor (barqueiro), para atendimento das necessidades operacionais do DSEI/ARJ. Na origem, a impetrante/agravante sustenta, em síntese, que: (i) foi desclassificada do certame com base em fundamentos genéricos e desprovidos de adequada motivação técnica, notadamente divergência entre Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e declaração de contratos, exigência de declaração de escritório local (item 9.41 do edital) e alegada omissão do adicional de insalubridade na planilha de custos; (ii) a empresa URBINE teria recebido tratamento privilegiado, com sucessivas convocações para saneamento de falhas relevantes em sua proposta, inclusive quanto a parâmetros tributários e previdenciários, em afronta aos princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório; e (iii) sua proposta seria globalmente mais vantajosa para a Administração, em valor aproximadamente quinhentos mil reais inferior à proposta da empresa declarada vencedora. Em decisão anterior, proferida em cognição sumária, esta Relatoria entendeu presentes, naquele momento, os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo: (i) o fumus boni iuris consubstanciado em indícios de tratamento mais benéfico à empresa URBINE na fase de saneamento de falhas, em contraste com a desclassificação sumária da agravante; e (ii) o periculum in mora decorrente da iminência de adjudicação, homologação e celebração de contrato de valor elevado e de execução continuada, cuja consolidação poderia dificultar ou frustrar eventual concessão de segurança no mandado de segurança. Com base, ainda, na premissa verificada nos autos, de que existiria contrato anterior vigente, com possibilidade de prorrogação e apto a garantir a continuidade dos serviços, foi deferida antecipação da tutela recursal para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de promover a adjudicação, a homologação e a celebração de contrato com a empresa URBINE relativamente ao Grupo 1 do Pregão Eletrônico nº 90018/2025. Sucede que, após a prolação da referida decisão, forma anexadas aos autos…

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