Processo 1010379-92.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1010379-92.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [PEDRO AUGUSTO COLOMBO MOLINA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BARBARA MONIZE FERNANDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (IMPETRADO), JUÍZO DA 9 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ-MT (IMPETRADO), PEDRO AUGUSTO COLOMBO MOLINA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VULTOSA QUANTIDADE DE COCAÍNA. LOGÍSTICA DE TRANSPORTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: Habeas Corpus criminal impetrado em benefício de paciente condenada à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico interestadual de cocaína (art. 33, ‘caput’, c.c. art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006). A paciente foi presa em flagrante transportando 2,115 kg de entorpecente de Cuiabá (MT) para o Rio de Janeiro (RJ). A sentença transitou em julgado após a defesa técnica anterior interpor recurso de apelação de forma intempestiva. Busca-se o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob a alegação de fundamentação inidônea para o seu afastamento. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fundamentado na vultosa quantidade de cocaína e na logística de transporte entre estados da federação, configura ilegalidade manifesta apta a superar o óbice da coisa julgada e permitir a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir: O habeas corpus não admite utilização como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e não se vislumbra ilegalidade flagrante. A aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 depende do preenchimento cumulativo de quatro requisitos, sendo um deles a não dedicação a atividades criminosas. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína (mais de 2 kg), substância de alto poder deletério, associada à logística de transporte interestadual na condição de "mula", revela profissionalismo e vínculo de confiança com estruturas criminosas organizadas. A análise sobre a dedicação a atividades ilícitas, para fins de redimensionamento de pena, exige incursão vertical no acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do remédio heroico. A fixação da pena e do regime inicial fechado encontra-se devidamente motivada nos termos do art. 42 da…
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