Processo 1010381-96.2025.8.13.0079

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1010381-96.2025.8.13.0079
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010381-96.2025.8.13.0079/MG EXEQUENTE : GLAUBER ALVES PINTO ADVOGADO(A) : GLAUBER ALVES PINTO (OAB MG150720) SENTENÇA Vistos. O exequente, advogado em causa própria, pretendeu ser eximido do adiantamento não só das custas processuais, mas também da taxa judiciária e das despesas processuais. Por isso, no  evento 18, DOC1 , indeferi a gratuidade judiciária, porquanto o exequente descurou-se de trazer aos autos simples documentos que lhe foram exigidos.  Como é sabido, a Lei nº 15.109, de 2025 introduziu importante alteração na sistemática processual ao exonerar os advogados de adiantar as  custas processuais  nas demandas que visem à cobrança de seus honorários. Em se tratando as  custas processuais  de exação de natureza tributária, muito embora o legislador federal não possa conceder isenção heterônoma (Constituição da República (CR/88), artigo 151, inciso III), não há empeço de ordem constitucional a que norma de estatura nacional possa postergar o recolhimento do tributo devido, ou mesmo alterar a sujeição passiva, como o fez ao introduzir o §3º no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Há, no entanto, incidência da  taxa judiciária  e das  despesas  relativas à verba indenizatória dos senhores oficiais de justiça. Despesa processual é gênero de três espécies: a)  taxa  judiciária; b)  custas  processuais; c) despesa processual ’stricto sensu’. A  taxa judiciária  acha-se prevista na  Lei estadual nº 6.763, de 1975  e é cobrada em virtude da prática de atos judiciais ou da prestação de serviços próprios do Judiciário, durante todo o curso do processo, previstos na Tabela “J” daquele diploma legal. As  custas processuais , as quais também envergam natureza de taxa, tal como vai no artigo 77 do Código Tributário Nacional (CTN), encontram berço no artigo 6º na Lei estadual nº 14.939, de 2003, e remuneram os serviços previstos nas suas Tabelas “A”, “B” e “C”. É dizer, o que difere a taxa judiciária das custas processuais não são a sua natureza jurídica, mas as distintas hipóteses de incidências e a destinação que lhes é dada pela Administração Tributária. Por outro lado, as “ despesas ” processuais em sentido estrito, também de natureza tributária, abarcam as  contraprestações devida pelo jurisdicionado como reembolso ou aditamento por serviços praticados por servidores e serventuários da justiça , ou por profissionais nomeados pelo juízo, caso não haja integrantes dos quadros funcionais aptos à prática, abarcando, v.g., as verbas indenizatórias devidas a oficiais de justiça, os laudos de psicólogos judiciais, assistentes sociais e médicos judiciais, a expedição de certidões, cartas e alvarás, a prestação de serviços de natureza diversa, como, p.ex., extração de cópias reprográficas, ps desarquivamentos, a veiculação de avisos e editais, o porte de remessa e retorno, os honorários periciais, pedágios, cartas expedidas por meio da EBCT e outros, conforme previsto na  Lei estadual nº 14.939, de 2003 (artigo 1º, §1º) e no Provimento Conjunto TJMG/CGJ-MG nº 75, de 2018 . Demais disso, não há que se falar em devolução de prazo. A decisão que indeferiu a gratuidade judiciária foi devidamente publicada. Confira-se: Indeferida a gratuidade judiciária e regularmente intimada a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual , na forma do artigo 485, inciso IV,…

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