Processo 1010381-96.2025.8.13.0079
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010381-96.2025.8.13.0079/MG EXEQUENTE : GLAUBER ALVES PINTO ADVOGADO(A) : GLAUBER ALVES PINTO (OAB MG150720) SENTENÇA Vistos. O exequente, advogado em causa própria, pretendeu ser eximido do adiantamento não só das custas processuais, mas também da taxa judiciária e das despesas processuais. Por isso, no evento 18, DOC1 , indeferi a gratuidade judiciária, porquanto o exequente descurou-se de trazer aos autos simples documentos que lhe foram exigidos. Como é sabido, a Lei nº 15.109, de 2025 introduziu importante alteração na sistemática processual ao exonerar os advogados de adiantar as custas processuais nas demandas que visem à cobrança de seus honorários. Em se tratando as custas processuais de exação de natureza tributária, muito embora o legislador federal não possa conceder isenção heterônoma (Constituição da República (CR/88), artigo 151, inciso III), não há empeço de ordem constitucional a que norma de estatura nacional possa postergar o recolhimento do tributo devido, ou mesmo alterar a sujeição passiva, como o fez ao introduzir o §3º no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Há, no entanto, incidência da taxa judiciária e das despesas relativas à verba indenizatória dos senhores oficiais de justiça. Despesa processual é gênero de três espécies: a) taxa judiciária; b) custas processuais; c) despesa processual ’stricto sensu’. A taxa judiciária acha-se prevista na Lei estadual nº 6.763, de 1975 e é cobrada em virtude da prática de atos judiciais ou da prestação de serviços próprios do Judiciário, durante todo o curso do processo, previstos na Tabela “J” daquele diploma legal. As custas processuais , as quais também envergam natureza de taxa, tal como vai no artigo 77 do Código Tributário Nacional (CTN), encontram berço no artigo 6º na Lei estadual nº 14.939, de 2003, e remuneram os serviços previstos nas suas Tabelas “A”, “B” e “C”. É dizer, o que difere a taxa judiciária das custas processuais não são a sua natureza jurídica, mas as distintas hipóteses de incidências e a destinação que lhes é dada pela Administração Tributária. Por outro lado, as “ despesas ” processuais em sentido estrito, também de natureza tributária, abarcam as contraprestações devida pelo jurisdicionado como reembolso ou aditamento por serviços praticados por servidores e serventuários da justiça , ou por profissionais nomeados pelo juízo, caso não haja integrantes dos quadros funcionais aptos à prática, abarcando, v.g., as verbas indenizatórias devidas a oficiais de justiça, os laudos de psicólogos judiciais, assistentes sociais e médicos judiciais, a expedição de certidões, cartas e alvarás, a prestação de serviços de natureza diversa, como, p.ex., extração de cópias reprográficas, ps desarquivamentos, a veiculação de avisos e editais, o porte de remessa e retorno, os honorários periciais, pedágios, cartas expedidas por meio da EBCT e outros, conforme previsto na Lei estadual nº 14.939, de 2003 (artigo 1º, §1º) e no Provimento Conjunto TJMG/CGJ-MG nº 75, de 2018 . Demais disso, não há que se falar em devolução de prazo. A decisão que indeferiu a gratuidade judiciária foi devidamente publicada. Confira-se: Indeferida a gratuidade judiciária e regularmente intimada a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual , na forma do artigo 485, inciso IV,…
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