Processo 1010382-44.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010382-44.2026.8.11.0001. AUTOR: LEONARDO MARTINS DE FREITAS REU: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LEONARDO MARTINS DE FREITAS em face de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA. O autor alega que ser estudante de Educação Física e adquiriu passagem com a requerida para o itinerário de Cuiabá (MT) a João Pessoa (PB) no dia 28/08/2025, a fim de participar dos JUBS PRAIA 2025. Contudo, sustenta que durante o trajeto o ônibus apresentou superaquecimento nas rodas traseiras, o que fez com que este parasse para manutenção na capital baiana por alguns instantes. Narra que após a “manutenção”, a viagem prosseguiu, e enquanto o veículo passava pela divisa do estado da Bahia com Sergipe, na cidade de Indiaroba/SE, o ônibus pegou fogo, obrigando os passageiros a abandonarem o veículo às pressas. O autor afirma que perdeu itens pessoais deixados no interior do veículo, notadamente óculos recém-adquiridos. Sustenta que posteriormente, foi realocado para outro ônibus, partindo apenas 5 horas depois, chegando ao destino com atraso. Destaca que promoveu tentativas extrajudiciais de ressarcimento junto ao SAC da empresa requerida, todavia, sem sucesso. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A ré, em sua defesa, alega que a parte autora embarcou ciente da possibilidade da ocorrência de atrasos, pelas questões inerentes ao trânsito viário, e que as falhas mecânicas relatadas representam fortuito externo, inexistindo dever de indenizar, e quanto ao dano material, não juntou prova que ateste que os pertences realmente estavam no veículo no momento do acidente. Requer a improcedência da ação. A parte promovente apresentou impugnação, ratificando os termos iniciais. É o sucinto relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PRELIMINAR A parte ré apresenta denunciação à lide apresentada, requerendo a inclusão da seguradora ALLSEG SEGURADORA S/A, pois o mencionado acidente ocorreu dentro do período de cobertura da apólice de seguro. Contudo, o pleito não merece acolhimento, posto que, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.099/95, não se admite a intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais. Desse modo, afasto tal pedido. MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I, do CPC). Consoante artigo 6º, VIII, do CDC, sendo a reclamante – consumidora – parte hipossuficiente, deve ser aplicada, em seu favor, a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora a parte ré defenda que a situação dos autos se trata de fortuito externo, o que, segundo ela, afastaria sua responsabilidade por eventuais infortúnios, sabe-se que eventuais intercorrências técnicas, ainda que comprovadas, caracterizam-se como fortuito interno, eis que problemas operacionais e de gestão de transporte terrestre estão inseridos nos desdobramentos naturais da atividade desenvolvida por empresas como a ora demandada, e, por isso mesmo, evitáveis, de modo que não exclui a responsabilidade daquela por eventuais falhas na prestação do seu serviço Além disso, a demandada não apresenta…
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