Processo 1010382-96.2025.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1010382-96.2025.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010382-96.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SAPIENCIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VICTOR DOS SANTOS - AM18004-A DESTINATÁRIO(S): SAPIENCIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA JOAO VICTOR DOS SANTOS - (OAB: AM18004-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457468248) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010382-96.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010382-96.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SAPIENCIA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VICTOR DOS SANTOS - AM18004-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1010382-96.2025.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por SAPIÊNCIA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro em parte a medida liminar para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, realizadas dentro da ZFM; e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária apenas dos tributos acima mencionados, incidentes sobre a prestação de serviços destinadas a pessoas física e/ou jurídica, dentro da ZFM, uma vez que são consideradas vendas ao exterior, independente do regime de tributação.” (Id. 453133789) A impetrante, empresa optante pelo regime do Simples Nacional e sediada na Zona Franca de Manaus (ZFM), buscava o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento do PIS, da COFINS, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidentes sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas dentro da ZFM. A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que as operações destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se à exportação, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967. De acordo com a tese firmada no Tema 207 da repercussão geral (RE 598.468/SC), o juízo de primeiro grau reconheceu que a opção pelo Simples Nacional não afasta as imunidades constitucionais, contudo, afirmou que a inexigibilidade em questão não se aplica aos tributos que incidem sobre outras bases econômicas, como a CSLL e a CPP. Em suas razões recursais, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumulação dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus com o regime do Simples Nacional, sob o argumento de que a Lei Complementar n. 123/2006 veda a utilização de incentivos fiscais adicionais e a criação de regimes híbridos de tributação. Ainda, assevera que a desoneração prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67 restringe-se exclusivamente às…

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