Processo 1010387-48.2023.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1010387-48.2023.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : BRASROMA MINERACAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238) ADVOGADO(A) : JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ART. 47 DA LEI Nº 9.636/1998. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA PARA IMPUGNAR INCLUSÃO DE SÓCIO E TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade e deferiu a inclusão, no polo passivo, de pessoas físicas e jurídicas indicadas pela exequente. 2. A agravante requer a extinção da execução por nulidade da CDA, em razão de fundamentação legal genérica e ausência de individualização dos valores das Taxas Anuais por Hectare. Argui a prescrição quinquenal, com termo inicial nos vencimentos das exações. Subsidiariamente, requer o indeferimento do redirecionamento, por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de pressupostos fáticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a CDA é nula por fundamentação legal genérica e ausência de individualização dos valores de cada taxa; (ii) saber se é possível reconhecer decadência ou prescrição dos créditos de Taxa Anual por Hectare em sede de exceção de pré-executividade no caso dos autos; e (iii) saber se a agravante possui legitimidade recursal para impugnar a decisão que determinou a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, determina as informações que devem estar contidas no Termo de Inscrição em Dívida Ativa e na Certidão de Dívida Ativa, todas elas presentes no caso dos autos, inclusive os dispositivos legais que fundamentam a dívida . 5. Não há exigência de que conste da CDA a individualização dos valores de cada taxa, mas sim, “o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato” (art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/1980), elementos estes também constantes do título executivo. 6. Nos termos da Súmula 559 do STJ, “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. 7. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, do que ela não se desincumbiu. 8. Os créditos de preços públicos, como a TAH, que possuem fatos geradores posteriores 24/8/1999 (data de vigência da Lei nº 9.821/99), estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos para constituição e prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança judicial . 9. No caso dos autos, os créditos de TAH relativos à CDA tiveram vencimentos em 30/01/2004, 31/01/2005 e 31/01/2006. Nesse caso, o prazo prescricional não corre simplesmente a partir do vencimento de cada taxa. Ao contrário, nos termos do parágrafo 1º, do art. 47, da Lei nº 9.636/1998, o prazo de decadência “conta-se do…
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