Processo 1010387-94.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010387-94.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [IVANILDES RAMOS DE SOUZA FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CARLOS ALBERTO ALVES GOES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO INBURSA S.A. - CNPJ: 04.866.275/0001-63 (APELANTE), JAMILLE DIAS DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDREIA DE CASSIA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SIDNEY GRACIANO FRANZE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: OR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA DIGITAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato bancário, determinar restituição em dobro de valores descontados e fixar indenização moral. A parte autora alegou não ter contratado o serviço, apesar de descontos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a contratação bancária impugnada é válida; e (iii) saber se há dever de indenizar e de restituir valores, bem como a adequação da condenação imposta. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, mas a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando comprovada a regularidade da contratação. 5. A instituição financeira comprovou a validade do contrato por meio de documentação digital, com elementos de autenticação, geolocalização e confirmação via aplicativo de mensagens, evidenciando manifestação de vontade da parte autora. 6. A simples negativa de contratação, desacompanhada de prova capaz de infirmar os documentos apresentados, não invalida o negócio jurídico. 7. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de anular contrato regularmente firmado após a efetiva contratação e utilização do serviço. 8. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar, nem de restituir valores, afastando-se também a repetição em dobro. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença reformada. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em prova documental suficiente. 2. É válida a contratação bancária realizada por meio digital quando demonstrados elementos de identificação…
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