Processo 1010389-40.2026.8.26.0576
TJSP • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Processo 1010389-40.2026.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.P.P.C. - Vistos. I- Em que pese as alegações da parte autora, não há nos autos qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, que demonstre que o réu na administração dos bens integrantes do patrimônio comum do casal, estaria praticando atos de dilapidação. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, pedido contido no item "8" subitem "V". Em relação ao pedido de pesquisas no sistema PREVJUD, o mesmo será analisado em momento oportuno. II- O art. 356 do CPC permite o julgamento parcial antecipado de mérito com relação a um ou alguns dos pedidos cumulados, se houver. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/10, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não mais se exige para a decretação do divórcio a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos, de sorte que suficiente para a dissolução do vínculo a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges por meio do ajuizamento da ação de divórcio, como ocorre na espécie. A celebração do matrimônio está bem comprovada pela certidão encartada nos autos, a consignar adotado o regime da comunhão parcial de bens (fls. 42). Ante o exposto e, uma vez preenchidos os requisitos legais, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, em caráter liminar, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, voltando a mulher a usar o nome de solteira, qual seja P.P.P.C.., diante de seu pleito expresso nesse sentido (item "9" de fls. 18). Providencie o Cartório a expedição do competente mandado de averbação. III- À luz da atual redação do §2º do artigo 1.584 do Código Civil, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, vale dizer, a Lei 13.058/14 erigiu a guarda compartilhada à posição de regra, justamente quando não houver acordo entre o pai e a mãe. Deste modo, a falta de consenso entre os genitores a rigor não pode ser entendida como obstáculo à sua concessão (vide: STJ - REsp. Nº 1.560.594 - RS 2014/0234755-0; 23 de fevereiro de 2016). E a razão é simples. A guarda unilateral suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os genitores da forma mais ampla possível. Já a guarda compartilhada, ao permitir que os pais, mesmo separados, participem ativamente da vida do filho, proporciona segurança emocional e psicológica à criança. Contudo, a alternância de períodos exclusivos de poder familiar sobre o filho, por tempo preestabelecido, mediante, inclusive, revezamento de lares, sem qualquer cooperação ou corresponsabilidade, consiste, em verdade, em guarda alternada, indesejável e inconveniente à luz do Princípio do Melhor Interesse da Criança. Frise-se, por oportuno, que a guarda compartilhada exige a fixação de residência junto a um dos pais a fim de que a criança possa criar sua rotina e não afeta os alimentos. No momento, verifica-se que a criança, com 11 (onze) anos de idade, já se encontra sob os cuidados por parte da mãe, de modo que junto a esta deve ser fixada sua residência. ANTE O EXPOSTO, não havendo qualquer fato que desabone a figura do pai para o exercício do poder familiar, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de conceder a ambos os genitores a guarda compartilhada da filha menor T.P.C., nascida em 01/03/2015. Cópia…
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