Processo 1010389-54.2023.4.01.4301
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010389-54.2023.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATFA MORAES EL MESSIH - TO2155-A POLO PASSIVO:MANOEL ARAUJO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WATFA MORAES EL MESSIH - TO2155-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL ARAUJO DE OLIVEIRA WATFA MORAES EL MESSIH - (OAB: TO2155-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463605810) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010389-54.2023.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010389-54.2023.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WATFA MORAES EL MESSIH - TO2155-A POLO PASSIVO:MANOEL ARAUJO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WATFA MORAES EL MESSIH - TO2155-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010389-54.2023.4.01.4301 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Manoel Araújo de Oliveira em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial. O INSS interpôs recurso de apelação alegando, em preliminar, a ausência de interesse processual, em razão da inexistência de requerimento administrativo, sustentando a adequação do caso ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, aduziu que a reafirmação da DER somente é possível nas hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da ação, bem como que os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data em que forem preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Requereu a reforma da sentença para que a Data de Início do Benefício (DIB) fosse fixada na data da produção do último laudo pericial, na data da citação, na data da realização do estudo social ou, caso ultrapassado o prazo de dois anos da DER, na data do ajuizamento da ação. Alegou, ainda, a ausência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Foram apresentadas contrarrazões. A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da sentença para que o termo inicial do benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 20/07/2011. Não foram apresentadas contrarrazões. O MPF manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010389-54.2023.4.01.4301 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir…
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