Processo 1010389-64.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1010389-64.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010389-64.2025.8.11.0003 AUTOR(A): MARIZA VANDERLEIA BERTONI REU: ESTRELLA DO BRASIL VEICULOS LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIZA VANDERLEIA BERTONI em face de ESTRELLA DO BRASIL VEÍCULOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou com a ré, em 29 de maio de 2024, "Contrato de Prestação de Serviços" para fabricação e montagem de um motorhome, modelo "Sirius", pelo valor total de R$ 840.000,00. Afirma ter realizado o pagamento da quantia de R$ 523.714,30, correspondente a mais de 60% do valor pactuado. Sustenta que a ré teria descumprido o dever de informação, não apresentando o cronograma detalhado de execução. Alega, ademais, que tomou conhecimento, por meio de notícias e outros processos judiciais, da suposta insolvência e má reputação da ré no mercado, o que gerou um fundado receio de que o contrato não seria cumprido. Diante disso, em dezembro de 2024, suspendeu os pagamentos e não entregou o veículo (chassi Iveco Daily) que serviria de base para a montagem, como forma de autoproteção. Com base nisso, pleiteia: a) a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré; b) a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 523.714,30; c) a condenação da ré ao pagamento de multa contratual; e d) a condenação por danos morais. Requereu e obteve, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (ID 192232579). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 198383077). Em sua defesa, argui, em suma, a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Defende que a obrigação de iniciar a fabricação e o próprio prazo de entrega do motorhome estavam condicionados, por força de expressa previsão contratual (Cláusula 3.10) – ID 191677482, à entrega do veículo-base pela autora. Como tal entrega jamais ocorreu, sustenta que não incorreu em mora ou qualquer tipo de inadimplemento, sendo a culpa pelo insucesso do negócio exclusiva da demandante. Impugna os pedidos de restituição integral, multa e danos morais. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos e requer os benefícios da gratuidade da justiça. Houve réplica (ID 218610206), na qual a autora reitera os termos da inicial, invocando a exceção de inseguridade (art. 477 do CC) e refutando os argumentos da defesa. Perante o CEJUSC as partes não realizaram acordo (Id. 214140717). Instadas a especificarem provas, a requerida não manifestou interesse na produção de outras, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. De outro lado, a requerente postulou pela produção de prova testemunhal. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia central da demanda cinge-se à verificação da responsabilidade pela inexecução do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a fim de definir a quem cabe a culpa pela rescisão e, por conseguinte, as…

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