Processo 1010390-88.2023.8.11.0045
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1010390-88.2023.8.11.0045 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EMERSON DE ANDRADE MASCARENHAS e CELIA DE SOUZA COSTA MASCARENHAS em face de ANDERSON ALVES e NAYANE SALINA MAXIMO, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narram os requerentes que as partes firmaram contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua do Otimismo, n. 3607, Bairro Vila Nova, na cidade de Lucas do Rio Verde-MT, com vigência de 20/09/2022 a 20/09/2023. Alegam que os requeridos desocuparam o imóvel somente em 30/09/2023, restando em aberto o valor de R$ 500,00 referente ao aluguel vencido em 20/07/2023, o valor de R$ 1.500,00 referente ao aluguel vencido em 20/08/2023 e o proporcional de R$ 500,00 referente aos dez dias de atraso na entrega do imóvel. Relatam que os requeridos não efetuaram a transferência de titularidade das contas de água e energia elétrica, deixando débitos em aberto em nome do requerente, sendo R$ 886,74 referentes ao fornecimento de água e R$ 3.233,47 referentes ao fornecimento de energia elétrica. Aduzem que o requerente teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito em virtude das faturas de energia em aberto e que o imóvel foi entregue sem a pintura prevista contratualmente. Afirmam que diversas tentativas de recebimento desses valores foram realizadas, restando infrutíferas. Postulam a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 16.277,40, correspondente aos aluguéis devidos, multa por descumprimento contratual, débitos de água, energia elétrica e honorários advocatícios contratuais, acrescido de juros e correção monetária. Requerem, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em virtude da negativação do nome do requerente. Pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos (Id n. 135539811 a 135964659). A demanda foi recebida (Id n. 139817807). Termo de audiência de conciliação (Id n. 194404507). Os requeridos apresentaram contestação (Id n. 196039791). Réplica no evento n. 197085967. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Em análise ao feito, este Juízo entende o objeto litigioso desta demanda circunscreve a matéria de direito, razão pela qual se mostra desnecessário a produção de outras provas. Assim, revela-se desnecessário inaugurar a fase instrutória. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito procedimental, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do CPC[1]. MÉRITO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Não havendo preliminares a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. A controvérsia central dos autos reside na alegação dos requerentes de que os requeridos deixaram de adimplir com as obrigações locatícias, especialmente quanto ao pagamento dos aluguéis vencidos, bem como quanto aos débitos de água e energia elétrica, além de terem descumprido cláusulas contratuais que ensejaram a aplicação de multas. A contestação apresentada pela Defensoria Pública, em defesa dos…
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