Processo 1010391-14.2019.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1010391-14.2019.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1010391-14.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO : MARCELO MAGNO VIEIRA ADVOGADO(A) : JUSSARA SILVA DE ALVARENGA DUARTE (OAB MG122127) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE RECURSO. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO APÓS 05/03/1997. ROL EXEMPLIFICATIVO DE AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE. DISPENSA DE PERMANÊNCIA. EPI EFICAZ. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconheceu a especialidade de períodos laborados em empresas de construção e serviços elétricos, por exposição a ruído e a eletricidade superior a 250 volts, concedeu aposentadoria especial desde a DER de 17/07/2017, determinou o pagamento das parcelas atrasadas e deferiu tutela para implantação do benefício. O INSS sustentou a impossibilidade de enquadramento da eletricidade após 05/03/1997, a ausência de fundamento constitucional para atividade perigosa no RGPS, a falta de habitualidade e permanência em sistema elétrico de potência, a eficácia dos EPIs e a necessidade de prequestionamento constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade superior a 250 volts, inclusive após o Decreto nº 2.172/1997; (ii) estabelecer se a habitualidade, a permanência e a indicação de EPI eficaz afastam o enquadramento especial dos períodos controvertidos; e (iii) determinar se, excluídos períodos reconhecidos na sentença, o autor mantém tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recurso quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído torna incontroversos os períodos de 30/09/1988 a 21/12/1992 e de 12/05/1993 a 04/12/1993. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor submetido a tensão superior a 250 volts mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição habitual do trabalhador. A exposição à eletricidade superior a 250 volts exige habitualidade, aferida conforme a profissiografia do segurado, mas dispensa permanência. As informações relativas à existência e eficácia de EPC e EPI são exigíveis, respectivamente, desde 14/10/1996 e 03/12/1998, de modo que não afastam o enquadramento especial quando o período analisado precede esses marcos. A presunção de ineficácia do EPI/EPC aplica-se ao ruído e aos agentes reconhecidamente cancerígenos, mas não se estende genericamente à eletricidade. O direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que o EPI realmente capaz de neutralizar a nocividade afasta o respaldo à concessão do benefício. O autor da ação previdenciária tem o ônus de comprovar a inadequação, irregularidade, insuficiência ou outro motivo capaz de demonstrar a ineficácia do EPI, sendo-lhe favorável a conclusão apenas quando a valoração da prova revelar divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento. Nos períodos de 18/07/1994 a 30/03/1999, de 18/01/2005 a 29/12/2011 e de 02/01/2012 a 17/07/2017, o PPP informa uso de EPI eficaz, presunção não afastada pelo segurado,…

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