Processo 1010392-85.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1010392-85.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Processo: 1010392-85.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: CLEBER PAULO DIAS PADILHA MOURA RECLAMADA: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante ter adquirido passagens aéreas junto à reclamada, a fim de realizar uma viagem de Cuiabá/MT para Fortaleza/CE em 21/01/2026, com conexão em Brasília/DF. Alegou que a partida estava prevista às 05h00, contudo, de forma inesperada, o voo correspondente ao 1º trecho foi cancelado pela GOL e ainda, não lhe foi disponibilizada nenhuma alternativa imediata. Destacou que foi realocado em um voo com outra companhia (LATAM), cuja partida estava prevista para às 16h10 e ainda, com alteração da conexão para Guarulhos/SP. Aduziu que chegou ao seu destino apenas às 23h25, ou seja, com um atraso superior a 12 (doze) horas, bem como que tal fato lhe proporcionou extremo desgaste físico e emocional. Nos pedidos, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na contestação, a reclamada arguiu as seguintes preliminares: Necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, suspensão do processo (Tema 1417 do STF), esclarecimento sobre o regime jurídico aplicável ao transporte aéreo, ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial (ausência de documento essencial para propositura da ação) e conexão. Meritoriamente, esclareceu que o voo G3 1713 teve a decolagem cancelada em função das condições meteorológicas desfavoráveis no local de origem, contudo, logrou todos os esforços para realocar o passageiro. Posteriormente, sustentou que o atraso foi motivado por questões de tráfego aéreo, ou seja, uma causa excludente de responsabilidade. Defendeu que não houve nenhuma falha na prestação do seu serviço, bem como que cumpriu o avençado entre as partes e ainda, que inexistem danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Do pedido de suspensão do processo. Em 22/08/2025, o Plenário do STF, por maioria de votos, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia que segue abaixo transcrita (Tema 1417 do STF): “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Posteriormente, na data de 26/11/2025, o Ministro Dias Toffoli, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do CPC, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário 1.560.244/RJ. Dentre os fundamentos da decisão supra, o Ministro Relator do recurso extraordinário registrou as seguintes considerações: “não há uniformidade das decisões judiciais quanto ao regime jurídico incidente nas hipóteses de responsabilidade das companhias aéreas brasileiras por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior — se seria o do Código de Defesa do Consumidor, ou o do Código Brasileiro de Aeronáutica —, o que gera divergência também quanto à aplicação (ou não) de excludentes de…

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