Processo 1010393-42.2025.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1010393-42.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Mateus Guedes Ribeiro - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Vistos, etc. I RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MATEUS GUEDES RIBEIRO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, ter entabulado contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, no qual houve cobrança de juros abusivos, com uso de método ilegal, além de outras abusividades, como cobrança de tarifas de cadastro, de avaliação e de registro do contrato, sem a devida contraprestação, além de seguro de proteção financeira não almejado e IOF. Pretende, assim, a revisão da avença, para exclusão das cobranças indevidas, além da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (fls. 01/24). Documentos às fls. 25/79. O feito foi redistribuído a este juízo (fl. 81). A tutela de urgência e a gratuidade da justiça foram indeferidas às fls. 85/86. Regularmente citado (fl. 114), transcorreu in albis o prazo para defesa. (fl. 115). O requerente manifestou-se pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide (fls. 119/120). Sobreveio manifestação da instituição financeira às fls. 121/145 com documentos às fls. 146/240. Réplica às fls. 244/261. Determinada a especificação de provas (fl. 262), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 265) e o autor não se manifestou (fl. 266). É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que mister o reconhecimento da revelia da ré. De início, não se olvida a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em virtude da revelia da empresa ré; contudo, a ausência de controvérsia fática não induz juridicamente à procedência do pedido, sendo necessária a análise dos documentos constantes dos autos para aferição das abusividades alegadas. Nesse contexto, embora tenha o autor se esmerado em apontar nulidades no contrato havido entre as partes, entendo que a avença, embora firmada entre pessoa física e instituição financeira de grande porte, sem possibilidade de discussão e modificação de conteúdo, não se ressente de única ilegalidade, ainda que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. No caso, insurge-se o autor contra os encargos cobrados em contrato; todavia, na hipótese deve ser obedecido o disposto no instrumento celebrado entre as partes, atendendo-se ao princípio pacta sunt servanda. Com efeito, embora tenha o autor afirmado que houve a cobrança de juros em divergência ao pactuado no contrato, além de ter sido cobrado ilicitamente por serviços abusivos, não lhe assiste razão. A simples análise da cópia da avença permite inferir que o consumidor sempre soube o valor da parcela que pagaria por mês e a ela anuiu, tratando-se de taxa pré-fixada de 2,52% ao mês e 34,82% ao ano, com custo efetivo anual expressamente previsto de 48,64% (fl. 47, itens F.4 e H). A rigor, tratando-se de contrato bancário para pagamento em parcelas fixas, inexiste a efetiva capitalização, pois os juros são calculados de antemão e diluídos ao longo das parcelas, sem incidência de outros encargos. Contudo, ainda que pudesse se vislumbrar a cobrança de juros capitalizados, desde 31/03/2000, admite-se a capitalização com…
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