Processo 1010394-91.2018.4.01.3803

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1010394-91.2018.4.01.3803
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1010394-91.2018.4.01.3803/MG RECORRENTE : JOSE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA (OAB MG079395) ADVOGADO(A) : KARINA AMZALAK PEREIRA (OAB MG077863) ADVOGADO(A) : JOSE MAERCIO PEREIRA (OAB DF012393) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CUNHA MIRANDA BAMBINI (OAB MG221915) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA opôs embargos declaratórios em face da decisão interlocutória do evento 105, que, em cumprimento à determinação da Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte, modificou parcialmente o acórdão, em juízo de retratação. Ele afirma que, em razão da alteração superveniente do entendimento da TNU, deveria ser oportunizada a complementação da prova, mediante a juntada de novos documentos ou reabertura na instrução processual. Afirma que houve omissão quanto a análise do PPP emitido pela empresa SHB S/A./BRF S/A, que comprova a exposição a outros agentes nocivos no período de 01/09/2004 a 23/10/2018. Aduz ainda que se foi assegurado o direito de obtenção do benefício mediante a reafirmação da DER, de modo que não poderia ter havido a revogação da tutela, tampouco autorizada a cobrança automática dos valores antes da contagem determinada na decisão. Os embargos declaratórios devem ser, visto que tempestivos. Conforme consignado na decisão embargada, a TNU, ao julgar os embargos declaratórios opostos pelo IBDP no PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317), firmou o entendimento de que a menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para comprovar que foram observadas os preceitos das normas técnicas da NHO-01 ou NR-15, devendo estar expressamente mencionadas nos registros ambientais. Tal entendimento deve ser obrigatoriamente observado por esta Turma Recursal, conforme dispõe o art. 927, V, do CPC. Nesse contexto, a apresentação de registros ambientais sem indicação expressa das metodologias acima mencionadas leva à improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do labor. No presente caso, o pedido de enquadramento da atividade sem a comprovação da metodologia conduziria à sua rejeição, em razão do precedente vinculante, ainda que o entendimento firmado pela TNU tenha sofrido alteração no curso desta demanda , porquanto não houve modulação dos efeitos pelo colegiado nacional, a quem competiria fazê-lo. Ademais, a tese firmada no Tema 174 já determinava o emprego das normas da NHO-01 e NR-15 de forma cogente a partir de 19/11/2003. Ainda assim, a superveniência da modificação do entendimento da TNU foi ponderada na decisão embargada, uma vez que o pedido de reconhecimento do labor entre 01/09/2004 e 23/10/2018 foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, possibilitando a formulação de novo pedido administrativo com registros ambientais revisados, embora a nova tese firmada no Tema 317 autorizasse afastar a especialidade do labor em tal período, conforme os motivos acima explicitados. Por outro lado, não deve prosperar o pedido de reabertura da instrução processual com a finalidade da produção da prova técnica ou apresentação de outros documentos. É que a entrega da documentação necessária à comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos constitui obrigação decorrente da existência da relação de emprego, a qual, se descumprida, enseja controvérsia de índole nitidamente trabalhista e atrai a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, conforme art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Assim, se…

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