Processo 1010395-34.2026.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1010395-34.2026.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1010395-34.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE MIRANDA DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação cível ordinária, de natureza previdenciária, ajuizada pela parte autora ELIZETE MIRANDA DE MELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (ID 2239404635). Em análise perfunctória, verifica-se que a peça exordial observou os parâmetros discriminados no artigo 319 do Código de Processo Civil, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação de ambas as partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que pretende, a parte autora, demonstrar a verdade dos fatos alegados. Relativamente ao valor da causa, frise-se que este deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil, e cuja apuração, ainda que aproximada, é imprescindível para, nas ações previdenciárias, definir a competência do juízo, ou seja, onde deve ser julgada a presente ação judicial, se no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal Comum. In casu, constata-se que a parte autora requereu que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas tenha como termo inicial o dia 14/10/2025 (data de entrada do requerimento administrativo), e atribuiu à causa o valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), em cumprimento ao disposto no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil. Contudo, constatando-se que a petição inicial não está totalmente em ordem determino, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e proceder ao cumprimento da diligência abaixo: 1) Justificar o valor da causa, com a respectiva planilha de cálculo. Cumprida a determinação acima descrita nos item 1, defiro, desde já, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (ID 2239405561), uma vez que inexiste nos autos elementos que a desconstituam, e, consequentemente, determino, por medida de economia processual, o cumprimento das seguintes diligências: (i) cite-se o INSS para ciência de todos os atos e termos da presente ação previdenciária, bem como para, caso queira, oferecer contestação no prazo legal, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil. (ii) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando qual questão de fato trazida na petição inicial será dirimida por cada prova especificada, ou informar se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra. Desde já, advirto a parte autora de que: a) a apresentação de requerimento genérico ou a ausência de requerimento de produção e de especificação de provas implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; b) em caso de requerimento de produção de prova documental, esta também deverá ser acostada aos autos, no prazo acima assinalado; c) caso haja pedido de produção de prova testemunhal, deverá a…

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