Processo 1010397-63.2024.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1010397-63.2024.8.11.0007. REQUERENTE: ABGAIL DE ALMEIDA CARLINI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta por ABGAIL DE ALMEIDA CARLINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. A parte autora alega ter completado 62 anos de idade em 2024, possuir aproximadamente 13 anos e 5 meses de contribuições urbanas e mais de 16 anos de labor rural em regime de economia familiar, o que, somados, preencheria a carência mínima de 180 meses exigida para a concessão do benefício. O requerimento administrativo foi protocolado em 02/07/2024 (DER) e indeferido em 09/09/2024, sob o fundamento de ausência de requisitos para a aposentadoria programada e de prova material válida do labor rural. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência na fase inicial (ID 180298991). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de ausência de início de prova material do exercício de atividade rural e de não cumprimento da carência exigida (ID 185777744). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 189301403). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a autora e as testemunhas Laurita de Arruda Martins e Jose Nogueira da Silva Netto (ID 210204229). II - FUNDAMENTAÇÃO. DA REGULARIDADE DO FEITO. Ausente questões preliminares e regular a tramitação processual, dou o feito apto ao julgamento de mérito. DO MÉRITO. A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece 5 modalidades de regras de transição para os trabalhadores em geral: a) modalidade I (art. 15, caput, §§ 1º e 2º) – i. 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos, se homens. ii. Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluída as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir 100 pontos, se mulher, e 105, se homem; b) modalidade II (art. 16, caput, §§ 1º e 3º) – i. 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem; ii. Idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 01/01/2020, será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; c) modalidade III (art. 17) – i. 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; ii. cumprimento de período adicional de 50% do tempo que, na data de entrada da Emenda Constitucional, restaria até atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. d) modalidade IV (art. 18) – i. 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; ii. 15 anos de contribuição, para ambos os sexos e, a partir de 01/01/2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade; e) modalidade V (art. 20, caput, §§ 2º e 3º) – i. 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; ii. 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; iii. Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, nada data de entrada da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no item ‘ii’. De início, a parte autora alega o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade nos termos da EC, a qual…
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