Processo 1010398-86.2026.4.01.3500
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1010398-86.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R. A. MARTINS BORGES - ME, RA MARTINS BORGES & NEGOCIOS LTDA, RA MARTINS BORGES & NEGOCIOS LTDA, RA MARTINS BORGES & NEGOCIOS LTDA, RA MARTINS BORGES & NEGOCIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por RA MARTINS BORGES & NEGÓCIOS LTDA, CNPJ 08.492.961/0003-34 e suas filiais, CNPJ's 08.492.961/0004-15, 08.492.961/0005-04 e 08.492.961/0006-87, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL GOIÂNIA, objetivando, em sede liminar, que seja assegurado o direito de não incluir o valor das contribuições do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, suspendendo-se sua exigibilidade, afastando-se a aplicação do § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Requereu, ainda, que autoridade coatora que se abstenha de constituir crédito tributário, lavrar auto de infração, aplicar multas ou impor qualquer restrição fiscal, bem assegurar a manutenção da regularidade fiscal da Impetrante, inclusive quanto à expedição de certidões de regularidade (art. 205 do CTN). Aduziu, em síntese, que: a) é sujeita ao recolhimento da contribuição para o PIS e Cofins; b) ao apurar as contribuições ao PIS e à COFINS, a Impetrante inclui os valores das próprias contribuições em suas bases de cálculo, porquanto tais valores compõem o preço dos produtos vendidos e, consequentemente, a receita bruta auferida nas operações; c) o STF, nos autos do RE nº 574.706 declarou, sob a égide do art. 195, I, b, da CF/88, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, de forma que, por analogia, é indevida a inclusão do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo; d) a Administração impõe a observância de critério de apuração que viola o conceito constitucional de receita previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição; e) ainda que a legislação ordinária estabeleça que a base de cálculo corresponda ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da classificação contábil, e traga ressalvas específicas no § 3º do art. 1º das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, o rol ali previsto não pode ser interpretado como autorização para ampliação ilimitada do conceito constitucional de receita. A inicial veio acompanhada de documentos. Decido. Primeiramente, ressalto que sempre entendi que a impetração dirigida contra ato do Delegado da Receita Federal em Goiânia só poderia alcançar estabelecimentos com domicílio fiscal na área de atuação da respectiva DRF. Até porque a parte legítima para responder ao mandado de segurança é a autoridade responsável pela correção do ato tido por coator. Todavia, a atual jurisprudência encaminhou-se no sentido de fixar o efeito decisório em função do domicílio fiscal da matriz, a despeito dos estabelecimentos com sede em domicílio fiscal diverso. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS SOBRE VERBAS CONSIDERADAS INDENIZATÓRIAS. POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. RECEITA FEDERAL DO DOMICÍLIO DA MATRIZ. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende que o Delegado da Receita Federal do Brasil da…
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