Processo 1010399-77.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010399-77.2026.8.11.0002. AUTOR: LUANA TALITA DELGADO DE PAULA REU: RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 474 LTDA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUANA TALITA DELGADO DE PAULA, devidamente qualificada, em face de RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 474 LTDA., também qualificada, em que alega e requer o seguinte: Narra a autora que celebrou com a ré, em 27.10.2025, o Contrato de Compra e Venda nº 1901, tendo por objeto a unidade residencial nº 10, quadra 02, integrante do empreendimento denominado “RNI Origem do Sol”, situado em Várzea Grande/MT, pelo preço de R$ 464.500,00. Afirma que, na data da contratação, o empreendimento já se encontrava concluído, uma vez que o habite-se havia sido expedido em 19.07.2024. Sustenta que efetuou o pagamento da entrada e assumiu as demais parcelas ajustadas, além de contratar financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal para quitação da parte financiada do preço. Aduz que, embora o imóvel estivesse concluído e o financiamento bancário já tivesse sido formalizado, a requerida recusou-se a entregar-lhe as chaves, sob o fundamento de que a cláusula oitava do contrato subordinava a transmissão da posse ao efetivo registro do instrumento de financiamento perante o Registro de Imóveis competente. Relata que a própria incorporadora, por intermédio de seu setor responsável ou de despachante por ela indicado, teria assumido as providências necessárias ao registro. Todavia, após sucessivas solicitações de informação, constatou que o título havia sido devolvido pelo Registro de Imóveis em razão de pendências que não lhe seriam imputáveis. Alega que a Nota de Devolução nº C-1966/2025, emitida em 22 de dezembro de 2025 e juntada no ID 227342228, indicou, entre outras exigências: a necessidade de cancelamento, quitação ou baixa de hipoteca registrada em favor do Banco Santander (Brasil) S.A.; a apresentação dos documentos necessários ao cancelamento desse gravame; e a baixa da averbação AV/3 da matrícula nº 129.620, relativa à existência da ação nº 1003393-53.2025.8.11.0002, ou, alternativamente, a inclusão de ressalva no contrato acerca da ciência da demanda pela compradora e pela credora fiduciária. Sustenta que tanto a hipoteca quanto a averbação judicial já existiam antes da celebração do contrato e estavam relacionadas à esfera jurídica da vendedora. Argumenta, assim, que a requerida não poderia condicionar a entrega da posse a um registro cuja conclusão era obstada por pendências incidentes sobre o imóvel por ela comercializado. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade, no caso concreto, da cláusula que condicionava a entrega das chaves ao registro do financiamento. Afirma que a conduta da ré violou os deveres anexos de informação, lealdade, cooperação e boa-fé objetiva. Alega, ainda, que permaneceu privada da utilização do imóvel mesmo após ter assumido os encargos do financiamento, circunstância que lhe teria causado prejuízos materiais correspondentes ao valor locativo do bem. Sustenta também ter suportado danos extrapatrimoniais em razão da frustração da legítima expectativa de utilização da residência e do tempo despendido na tentativa de solucionar administrativamente o problema. Ao final, requereu tutela provisória para determinar a entrega das chaves e imissão na posse no prazo de 48 horas, sob pena de…
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