Processo 1010403-23.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010403-23.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [FLAVIO LUCIANO DE TARSON HUERGO BAUERMEISTER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO BAREA CEZAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ROSELEI INES BALEST - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), OTHON VICTOR BALEST - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), PEDRO HENRIQUE BALEST - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), L. O. B. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DANILO BURTET - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUIZ FOLETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. RITO DO ARTIGO 528 DO CPC INAPLICÁVEL. EXECUÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de pensão mensal, fixada em favor de filhos menores da vítima de acidente de trânsito, sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, com possibilidade de decretação de prisão civil. O agravante sustenta que a pensão possui natureza indenizatória, decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito, não se confundindo com alimentos fundados no direito de família, razão pela qual não se admite a coerção pessoal como meio executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pensão mensal decorrente de condenação por ato ilícito possui natureza alimentar apta a autorizar a aplicação do rito executivo previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, com possibilidade de prisão civil, ou se, por ostentar natureza indenizatória, deve ser executada pelo rito patrimonial do artigo 523 e seguintes do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. A pensão mensal devida em razão de ato ilícito, embora possua finalidade alimentar, ostenta natureza jurídica indenizatória, fundamentando-se na responsabilidade civil extracontratual prevista nos artigos 948, 950 e 951 do Código Civil, não se confundindo com os alimentos decorrentes do dever de solidariedade familiar. 4. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, estabelece que a prisão civil por dívida constitui medida absolutamente excepcional, aplicável exclusivamente ao inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia fundada nas relações de família, devendo tal exceção ser interpretada restritivamente, sob pena de violação ao direito fundamental à liberdade individual. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito possuem natureza indenizatória, razão pela qual não se aplica o rito excepcional da prisão civil como…
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