Processo 1010403-91.2026.8.11.0042
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ Número do Processo: 1010403-91.2026.8.11.0042 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: KELVIN FERNANDES DE OLIVEIRA, YURI CELIO DA ROCHA ARAUJO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de KELVIN FERNANDES DE OLIVEIRA E YURI CÉLIO DA ROCHA ARAÚJO, qualificados nos autos. O acusado Kelvin de Oliveira, por intermédio de seu Douto Patrono, pleiteou pela revogação da segregação cautelar, sustentando a manifesta ofensa ao princípio da homogeneidade, bem como da proporcionalidade da medida extrema. Ressaltou que o seu genitor realizou a reparação integral e que a circunstancia evidencia o seu arrependimento posterior. A Digna Representante Ministério Público manifestou pela rejeição do pleito sustentando que os motivos que ensejaram a segregação cautelar permanecem hígidos. Posteriormente, a Ilustre Promotora de Justiça aditou a Denúncia e requereu a condenação do réu Kelvin nas penas do artigo 155, §3º e §4º, inciso II (fraude e escalada) do CPB (1º fato) e aos acusados Kelvin e Yuri a prática do crime do artigo 155, §3º e §4º, inciso II (fraude e escalada) e IV (concurso de agentes) c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (2º fato). É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que o pedido do acusado não merece acolhimento. A segregação cautelar do acusado encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada em elementos concretos, demonstrando-se presentes os requisitos do fumus comissi delicti- consubstanciado nos indícios de materialidade e autoria, bem como o periculum libertatis, em razão do risco de reiteração delitiva. Para enfatizar, transcrevo parte da decisão (ID. 234454683): “In casu, presentes os requisitos da materialidade e autoria, conforme relato no boletim de ocorrência (id. 233465618), fotos e vídeos feitos pela equipe da Energisa demonstrando os agentes praticando o delito (id. 233463467, 233463468, 233463487, 233463488), declaração de um funcionário da Energisa (id. 233467607) bem como pelo depoimento dos policiais que realizaram a prisão (id. 233467603), que demonstram a prática delitiva pelo autuado. Superada tal questão, tenho que o requisito do periculum libertatis também se encontra devidamente preenchido. O não deferimento da prisão cautelar pode gerar uma reiteração criminosa, tendo em vista tratar-se de pessoas que contam com antecedentes criminais (id. 233495210 e 233495211), ressaltando que a liberdade dos suspeitos coloca em risco real a ordem pública. Dos antecedentes Em análise aos antecedentes de ambos os autuados, vejo que Kelvin possui uma ficha com muitos processos (id. 233495210). Todavia, analisando-os, noto que se referem a delitos diversos, havendo processos sobre violência doméstica, adulteração de sinal de veículo, difamação, entre outros. (...) O que entendo pertinente apontar, neste caso, é que ambos os custodiados foram presos, no dia 03/04/2026, pelo mesmo crime que se apura aqui nestes autos. Ou seja, os custodiados praticaram furto de energia pouco mais de um mês atrás, conforme APF n. 1007046-06.2026.8.11.0042, ocasião em que lhe foram concedidos a liberdade provisória pelo Juizo. O que demonstra que cautelares diversas não se mostraram suficientes para que os autuados interrompessem a prática delitiva especifica de furto de energia. A gravidade maior está…
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