Processo 1010406-75.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1010406-75.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Furto] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILLIAN VICTOR DOS REIS FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA DE COTRIGUAÇU (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COTRIGUAÇU (IMPETRADO), LEONIR ALVES BORBA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MARCELO GONCALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa. Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Insuficiência de medidas cautelares. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo da Vara Única da Comarca de Cotriguaçu, que manteve prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de furto qualificado [rompimento de obstáculo], visando a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questões em discussão 1) Decisão constritiva não fundamentada em pressupostos da custódia; 2) predicados pessoais favoráveis; 3) “antecipação de cumprimento de pena”; 4) suficiência de medidas cautelares. III. Razões de decidir 1. Os indícios de envolvimento do paciente no furto de um cofre de lotérica, contendo aproximadamente R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), praticado mediante rompimento de obstáculo [com arrombamento de portas, desligamento do padrão de energia e das câmeras de segurança], em período noturno, bem como o prejuízo material causado, estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), retratam a gravidade concreta da conduta, apta a fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A forma de execução do crime [subtração de cofre em estabelecimento lotérico, mediante arrombamento, neutralização do sistema de vigilância por desligamento do padrão de energia e manipulação de câmeras, atuação em período de menor circulação de pessoas e elevado prejuízo] justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública (STJ, AgRg no HC nº 1.013.406/SC). 3. “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” (TJMT, Enunciado Criminal 43) 4. A prisão preventiva “não se confunde com antecipação de pena, pois possui natureza cautelar e finalidades próprias, não se aplicando o princípio da homogeneidade quando presentes os requisitos legais da custódia” (TJMT, HC nº 1048495-07.2025.8.11.0000). 5. A reiteração delitiva específica em crimes patrimoniais constitui “circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir” (STJ, RHC nº 116838/SC), motivo pelo qual a custódia preventiva se faz necessária…
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